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Jurisprudência


TJDF APR - 991999-20150610005564APR

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. CRIME DE AMEAÇA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONTRAVENÇÃO PENAL DE PERTUBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. FATO TÍPICO. DOSIMETRIA. ADEQUAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. É competente o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para processar crime de ameaça e a contravenção de perturbação da tranquilidade praticado pelo irmão contra irmã, quando evidenciado que os delitos foram ocorreram aproveitando-se o agente das condições de submissão do gênero feminino. 2. Inviável o acolhimento de pleito absolutório, quando a condenação vem lastreada em provas sólidas, como as declarações firmes da ofendida prestadas perante a autoridade policial e confirmadas em juízo. 3. A contravenção penal de perturbação da tranquilidade, previsto no art. 65, do Decreto-Lei nº 3.688/1941, não ofende o princípio da taxatividade e foi amplamente recepcionada pela Constituição Federal de 1988. 4. Para a valoração negativa da circunstância judicial da personalidade, deve haver fundamentação idônea, atrelada a elemento concreto que lhe confira lastro, e não sopesada de forma genérica. Além disso, a teor da Súmula nº 444 do STJ, é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. 5. Correta a incidência da agravante do art. 61, II, 'f', do Código Penal (contexto de relações domésticas), uma vez que não constitui tampouco qualifica o crime de ameaça. Afastada a alegação de bis in idem. 6. A reparação mínima prevista no art. 387, inciso IV, do CPP, refere-se aos prejuízos materiais sofridos pelo ofendido e comprovados nos autos, não tendo aplicabilidade no juízo criminal a condenação do réu a reparar danos morais. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 02/02/2017
Data da Publicação : 09/02/2017
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : JESUINO RISSATO
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