TJDF APR - 992014-20120110213747APR
PENAL MILITAR. PROCESSUAL PENAL MILITAR. USO DE DOCUMENTO FALSO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. ATENUANTE DO COMPORTAMENTO MERITÓRIO ANTERIOR. NÃO INCIDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cabe ao juiz indeferir as provas inúteis ou protelatórias. Não demonstrada a necessidade da produção das provas periciais requeridas pelo recorrente para a elucidação dos fatos, não há se falar em cerceamento de defesa. 2. Se a prática do crime de uso de documento falso ficou demonstrada em robusto conjunto probatório, composto de harmônica prova documental, pericial e oral, não infirmada pela simples negativa de autoria do acusado, não tem como prevalecer a tese absolutória fundada no princípio in dubio pro reo. 3. Somente se aplica a atenuante prevista no art. 72, inciso II, do Código Penal Militar (comportamento meritório anterior) quando as referências elogiosas constantes na ficha de assentamentos funcionais do militar digam respeito a atos incomuns de bravura não obrigatórios ou praticados com risco de vida. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PENAL MILITAR. PROCESSUAL PENAL MILITAR. USO DE DOCUMENTO FALSO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. ATENUANTE DO COMPORTAMENTO MERITÓRIO ANTERIOR. NÃO INCIDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cabe ao juiz indeferir as provas inúteis ou protelatórias. Não demonstrada a necessidade da produção das provas periciais requeridas pelo recorrente para a elucidação dos fatos, não há se falar em cerceamento de defesa. 2. Se a prática do crime de uso de documento falso ficou demonstrada em robusto conjunto probatório, composto de harmônica prova documental, pericial e oral, não infirmada pela simples negativa de autoria do acusado, não tem como prevalecer a tese absolutória fundada no princípio in dubio pro reo. 3. Somente se aplica a atenuante prevista no art. 72, inciso II, do Código Penal Militar (comportamento meritório anterior) quando as referências elogiosas constantes na ficha de assentamentos funcionais do militar digam respeito a atos incomuns de bravura não obrigatórios ou praticados com risco de vida. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
02/02/2017
Data da Publicação
:
09/02/2017
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JESUINO RISSATO
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