TJDF APR - 992080-20130910272504APR
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ATO LIBIDINOSO DIVERSO DA CONJUNÇÃO CARNAL. ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA E DA TESTEMUNHA EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CRIME CONSUMADO. INIMPUTABILIDADE E SEMI-IMPUTABILIDADE. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Demonstrada a materialidade do delito e provada a autoria delitiva, não há falar em absolvição com fulcro no art. 386, VII do Código de Processo Penal. 2. Nos delitos contra a dignidade sexual, a palavra da vítima ganha indiscutível importância, especialmente quando em consonância com os demais elementos probatórios coligidos aos autos. 3. A consumação do delito de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal) se dá com a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal. 4. Comprovado, por laudo pericial, que, ao tempo da prática da conduta delitiva, o acusado detinha inteira capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de se determinar de acordo com tal entendimento, impõe-se a condenação pela conduta descrita na denúncia. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ATO LIBIDINOSO DIVERSO DA CONJUNÇÃO CARNAL. ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA E DA TESTEMUNHA EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CRIME CONSUMADO. INIMPUTABILIDADE E SEMI-IMPUTABILIDADE. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Demonstrada a materialidade do delito e provada a autoria delitiva, não há falar em absolvição com fulcro no art. 386, VII do Código de Processo Penal. 2. Nos delitos contra a dignidade sexual, a palavra da vítima ganha indiscutível importância, especialmente quando em consonância com os demais elementos probatórios coligidos aos autos. 3. A consumação do delito de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal) se dá com a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal. 4. Comprovado, por laudo pericial, que, ao tempo da prática da conduta delitiva, o acusado detinha inteira capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de se determinar de acordo com tal entendimento, impõe-se a condenação pela conduta descrita na denúncia. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
02/02/2017
Data da Publicação
:
10/02/2017
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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