TJDF APR - 992096-20150610034940APR
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA E INVASÃO DE DOMICÍLIO. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO. RETIRADA DO RÉU DA SALA DE AUDIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO À VÍTIMA E À TESTEMUNHA. OBSERVÂNCIA DO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. MÉRITO: AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA AMBULATORIAL E AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS ACOLHIDOS. 1. É correta a retirada do réu da sala de audiências, a pedido da ofendida, mulher vítima de violência doméstica ao ensejo da sua ouvida em Juízo, constatado o seu temor e para evitar constrangimento (CPP, art. 217). Essa providência se revela salutar e não implica, isoladamente, violação ao exercício da ampla defesa e do contraditório, pois o defensor do acusado permanece no recinto. Essa decisão tem o condão de proporcionar à vítima condições psicológicas favoráveis ao seu depoimento, sobretudo quando essa mesma vítima teve de ser conduzida coercitivamente ao Juízo porque faltara à audiência anterior, certamente por temer represálias do réu -- temor, aliás, referido nas declarações que prestou em Juízo, conforme consta na mídia. Ademais, essa preliminar de nulidade do processo está sujeita à preclusão já que deve ser suscitada imediatamente após a prolação da decisão atacada. Por fim, apenas quando houver no Juízo equipamento de videoconferência é que se pode exigir a sua utilização. 2. O acusado é livre para apresentar, em seu interrogatório, a versão mais favorável aos seus interesses relacionados à preservação de sua liberdade, posta essa em risco em caso de procedência da ação penal; enquanto, por outro lado, a ofendida tem o dever de dizer a verdade, independentemente do compromisso legal. O interrogatório do ofensor e as declarações da vítima possuem o mesmo valor probatório, conforme o sistema processual em vigor, que adota o princípio da equivalência em matéria probatória, do qual é decorrência lógica o princípio da persuasão racional do juiz. A divergência entre as versões apresentadas pelo ofensor e pela vítima é solucionada mediante um juízo de ponderação racional, no qual prevalece aquela que, no caso concreto, gozar de maior credibilidade. Nesse ponto, a palavra da vítima geralmente é mais verossímil, dada a sua vulnerabilidade e fragilidade ante a agressão sofrida. Explica-se: a ouvida em juízo da mulher ofendida está sujeita a forte carga psicológica decorrente da revitimização a que se vê submetida ao recontextualizar a agressão sofrida. O magistrado que preside a coleta dessa prova geralmente consegue apreender essa carga emocional e valorá-la no momento de proferir a sentença, na qual expressa o que verdadeiramente sentiu. A experiência humana bem demonstra a validade do adágio popular segundo o qual quem bate esquece e quem apanha guarda. Isso é humano. Essa é, aliás, uma lei vigente inclusive entre os seres ditos desprovidos de inteligência. Essa é a razão pela qual a jurisprudência maciça prestigia a palavra da vítima em detrimento da versão do ofensor. Não se trata, portanto, de validar apenas e tão somente a palavra isolada da vítima. É fraca, é débil, mas é prova. E, como prova, pode prevalecer. Ademais, como sempre lembrado, na maioria dos casos, os crimes dessa natureza (violência doméstica, como também nos crimes sexuais) são praticados sem a presença de testemunhas oculares (ou em outros tantos casos são presenciados apenas por crianças sem capacidade de se expressar). Por fim, a Lei Maria da Penha foi instituída para dar maior proteção às mulheres vítimas de violência no ambiente doméstico e familiar e, como tal, a sua palavra tem especial relevância. 3. Na dosimetria da pena, para a apuração do quantum a ser acrescido para cada um dos vetores do art. 59 do CP, na primeira fase, é aceitável a orientação doutrinária e jurisprudencial segundo a qual se deduz a pena corporal mínima da pena corporal máxima e divide-se o resultado encontrado por 08 (oito). 4. Na segunda fase da dosimetria da pena, prevalece o entendimento segundo o qual cada circunstância agravante autoriza o acréscimo de 1/6 (um sexto) à pena-base. 5. O Egrégio TJDFT firmou entendimento uniforme no sentido de que a condenação à reparação mínima dos prejuízos experimentados pela vítima, prevista no artigo 387, inciso VI, do Código de Processo Penal, diz respeito tão somente aos prejuízos materiais, e que estejam satisfatoriamente demonstrados nos autos, não abarcando o dano moral (Acórdão n.967977, 20150610041170APR, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS 2a TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 22/09/2016, Publicado no DJE: 30/09/2016. Pág.: 154/158). 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA E INVASÃO DE DOMICÍLIO. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO. RETIRADA DO RÉU DA SALA DE AUDIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO À VÍTIMA E À TESTEMUNHA. OBSERVÂNCIA DO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. MÉRITO: AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA AMBULATORIAL E AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS ACOLHIDOS. 1. É correta a retirada do réu da sala de audiências, a pedido da ofendida, mulher vítima de violência doméstica ao ensejo da sua ouvida em Juízo, constatado o seu temor e para evitar constrangimento (CPP, art. 217). Essa providência se revela salutar e não implica, isoladamente, violação ao exercício da ampla defesa e do contraditório, pois o defensor do acusado permanece no recinto. Essa decisão tem o condão de proporcionar à vítima condições psicológicas favoráveis ao seu depoimento, sobretudo quando essa mesma vítima teve de ser conduzida coercitivamente ao Juízo porque faltara à audiência anterior, certamente por temer represálias do réu -- temor, aliás, referido nas declarações que prestou em Juízo, conforme consta na mídia. Ademais, essa preliminar de nulidade do processo está sujeita à preclusão já que deve ser suscitada imediatamente após a prolação da decisão atacada. Por fim, apenas quando houver no Juízo equipamento de videoconferência é que se pode exigir a sua utilização. 2. O acusado é livre para apresentar, em seu interrogatório, a versão mais favorável aos seus interesses relacionados à preservação de sua liberdade, posta essa em risco em caso de procedência da ação penal; enquanto, por outro lado, a ofendida tem o dever de dizer a verdade, independentemente do compromisso legal. O interrogatório do ofensor e as declarações da vítima possuem o mesmo valor probatório, conforme o sistema processual em vigor, que adota o princípio da equivalência em matéria probatória, do qual é decorrência lógica o princípio da persuasão racional do juiz. A divergência entre as versões apresentadas pelo ofensor e pela vítima é solucionada mediante um juízo de ponderação racional, no qual prevalece aquela que, no caso concreto, gozar de maior credibilidade. Nesse ponto, a palavra da vítima geralmente é mais verossímil, dada a sua vulnerabilidade e fragilidade ante a agressão sofrida. Explica-se: a ouvida em juízo da mulher ofendida está sujeita a forte carga psicológica decorrente da revitimização a que se vê submetida ao recontextualizar a agressão sofrida. O magistrado que preside a coleta dessa prova geralmente consegue apreender essa carga emocional e valorá-la no momento de proferir a sentença, na qual expressa o que verdadeiramente sentiu. A experiência humana bem demonstra a validade do adágio popular segundo o qual quem bate esquece e quem apanha guarda. Isso é humano. Essa é, aliás, uma lei vigente inclusive entre os seres ditos desprovidos de inteligência. Essa é a razão pela qual a jurisprudência maciça prestigia a palavra da vítima em detrimento da versão do ofensor. Não se trata, portanto, de validar apenas e tão somente a palavra isolada da vítima. É fraca, é débil, mas é prova. E, como prova, pode prevalecer. Ademais, como sempre lembrado, na maioria dos casos, os crimes dessa natureza (violência doméstica, como também nos crimes sexuais) são praticados sem a presença de testemunhas oculares (ou em outros tantos casos são presenciados apenas por crianças sem capacidade de se expressar). Por fim, a Lei Maria da Penha foi instituída para dar maior proteção às mulheres vítimas de violência no ambiente doméstico e familiar e, como tal, a sua palavra tem especial relevância. 3. Na dosimetria da pena, para a apuração do quantum a ser acrescido para cada um dos vetores do art. 59 do CP, na primeira fase, é aceitável a orientação doutrinária e jurisprudencial segundo a qual se deduz a pena corporal mínima da pena corporal máxima e divide-se o resultado encontrado por 08 (oito). 4. Na segunda fase da dosimetria da pena, prevalece o entendimento segundo o qual cada circunstância agravante autoriza o acréscimo de 1/6 (um sexto) à pena-base. 5. O Egrégio TJDFT firmou entendimento uniforme no sentido de que a condenação à reparação mínima dos prejuízos experimentados pela vítima, prevista no artigo 387, inciso VI, do Código de Processo Penal, diz respeito tão somente aos prejuízos materiais, e que estejam satisfatoriamente demonstrados nos autos, não abarcando o dano moral (Acórdão n.967977, 20150610041170APR, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS 2a TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 22/09/2016, Publicado no DJE: 30/09/2016. Pág.: 154/158). 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
02/02/2017
Data da Publicação
:
10/02/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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