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Jurisprudência


TJDF APR - 992418-20161210002467APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE INGESTÃO DE SUBSTÂNCIA CAPAZ DE ALTERAR A CAPACIDADE PSICOMOTORA. PALAVRA DOS POLICIAIS. TESTE ETILÔMETRO. AFASTADA. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS. COLISÃO DE VEÍCULOS. MANTIDA. AGRAVANTE. RISCO CONCRETO ÀS VÍTIMAS. MANTIDA. JUSTIÇA GRATUITA. JUÍZO DA VARA DE EXECUÇOES PENAIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. O crime do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro admite comprovação da alteração da capacidade psicomotora tanto por teste de alcoolemia como por prova testemunhal, dentre outras, tendo em vista o disposto no § 1º, incisos I e II, e § 2º do referido preceito legal. 2. Não há falar em absolvição por insuficiência de provas quando o resultado do teste de alcoolemia e a prova testemunhal composta pelos testemunhos dos policiais e da vítima da colisão dos veículos atestaram que o réu conduziu veículo automotor com níveis de concentração de álcool superiores aos estabelecidos na lei. 3. O tipo do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo abstrato, bastando para sua consumação que haja a condução de veículo em estado de embriaguez. Logo, se da conduta do réu sobreveio resultado gravoso para terceiros, consistente no abalroamento de seu veículo, com considerável prejuízo material, correta a valoração negativa desta circunstância judicial. 4. Correta a incidência da agravante do artigo 298, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro se houve perigo concreto para mais de uma pessoa: a esposa e a filha do proprietário do veículo colidido. A palavra da vítima da colisão é suficiente para atestar o perigo para duas ou mais pessoas, quando não há indícios mínimos nos autos de que pretendesse prejudicar o réu. 5. O estado de hipossuficiência do réu, a fim de viabilizar a o deferimento da gratuidade de justiça, deve ser aferido no Juízo das Execuções. 6. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 02/02/2017
Data da Publicação : 13/02/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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