TJDF APR - 992419-20140510138822APR
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. MARIA DA PENHA. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. PENA ADEQUADA E PROPORCIONAL. MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há falar absolvição por insuficiência de provas quando, a despeito do silêncio da vítima, em Juízo, tem-se o depoimento judicializado do policial, em conformidade com o acervo probatório colhido na fase investigativa, inclusive as declarações extrajudiciais da vítima e o laudo de exame de corpo de delito. 2. Admitir que silêncio da vítima, em Juízo, isente seu agressor, implica, ao final, em desprotegê-la, livrando o réu, quando, em verdade, são fatores como medo, retaliações, ameaças, dependências econômica e reconciliação que impulsionam as vítimas de violência doméstica a ocultar os fatos. 3. Em relação ao quantum de aumento da pena decorrente da avaliação negativa das circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal ou de agravantes e atenuantes, vale salientar que é realizado segundo a discricionariedade do Juiz após analisar todo o contexto do crime. Deste modo, deve ser privilegiado o seu entendimento se não fixada a pena-base ou a pena intermediária em patamar nitidamente ínfimo ou, ao contrário, exacerbado, pois não há regras objetivas, critérios matemáticos tampouco fração indicada na lei para incidir nessas fases. 4. Recurso desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. MARIA DA PENHA. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. PENA ADEQUADA E PROPORCIONAL. MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há falar absolvição por insuficiência de provas quando, a despeito do silêncio da vítima, em Juízo, tem-se o depoimento judicializado do policial, em conformidade com o acervo probatório colhido na fase investigativa, inclusive as declarações extrajudiciais da vítima e o laudo de exame de corpo de delito. 2. Admitir que silêncio da vítima, em Juízo, isente seu agressor, implica, ao final, em desprotegê-la, livrando o réu, quando, em verdade, são fatores como medo, retaliações, ameaças, dependências econômica e reconciliação que impulsionam as vítimas de violência doméstica a ocultar os fatos. 3. Em relação ao quantum de aumento da pena decorrente da avaliação negativa das circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal ou de agravantes e atenuantes, vale salientar que é realizado segundo a discricionariedade do Juiz após analisar todo o contexto do crime. Deste modo, deve ser privilegiado o seu entendimento se não fixada a pena-base ou a pena intermediária em patamar nitidamente ínfimo ou, ao contrário, exacerbado, pois não há regras objetivas, critérios matemáticos tampouco fração indicada na lei para incidir nessas fases. 4. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
02/02/2017
Data da Publicação
:
13/02/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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