TJDF APR - 992426-20141310040446APR
APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ABSOLVIÇÃO. PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELO DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA OCULAR DO FATO. RECONCILIAÇÃO ENTRE O ACUSADO E A COMPANHEIRA. PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE DA INTERVENÇÃO PENAL. RELEVÂNCIA DA LESÃO JURÍDICA DOS FATOS OCORRIDOS EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em sede de violência doméstica, as declarações da vítima se revestem de especial valor probatório, sobretudo quando corroboradas com as demais provas coligidas nos autos, como ocorreu na hipótese, uma vez que uma testemunha ocular do fato confirmou que viu o apelante agredir a companheira, de maneira que as prova produzidas nos autos são suficientes à condenação. 2.A reconciliação entre o apelante e a vítima não deve conduzir à conclusão de que ele não deve ser punido, com fundamento no princípio da subsidiariedade da intervenção penal, tendo em vista que o fato ocorreu no ambiente doméstico e familiar, o que indica maior relevância e ofensividade da conduta, justificando a atuação do Estado. 3. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos aos delitos de lesão corporal e vias de fato, pois praticados com emprego de violência contra pessoa, a teor do disposto no art. 44, inciso I, do Código Penal. 4. Recurso desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ABSOLVIÇÃO. PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELO DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA OCULAR DO FATO. RECONCILIAÇÃO ENTRE O ACUSADO E A COMPANHEIRA. PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE DA INTERVENÇÃO PENAL. RELEVÂNCIA DA LESÃO JURÍDICA DOS FATOS OCORRIDOS EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em sede de violência doméstica, as declarações da vítima se revestem de especial valor probatório, sobretudo quando corroboradas com as demais provas coligidas nos autos, como ocorreu na hipótese, uma vez que uma testemunha ocular do fato confirmou que viu o apelante agredir a companheira, de maneira que as prova produzidas nos autos são suficientes à condenação. 2.A reconciliação entre o apelante e a vítima não deve conduzir à conclusão de que ele não deve ser punido, com fundamento no princípio da subsidiariedade da intervenção penal, tendo em vista que o fato ocorreu no ambiente doméstico e familiar, o que indica maior relevância e ofensividade da conduta, justificando a atuação do Estado. 3. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos aos delitos de lesão corporal e vias de fato, pois praticados com emprego de violência contra pessoa, a teor do disposto no art. 44, inciso I, do Código Penal. 4. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
02/02/2017
Data da Publicação
:
13/02/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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