TJDF APR - 992428-20140610078040APR
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PROVAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. REGIME PRISIONAL. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. EXCLUSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O crime de violação de domicílio é delito de mera conduta, não sendo necessária a produção de resultado naturalístico para a sua caracterização. Provado que o réu entrou sorrateiramente na casa da vítima, contra a sua vontade, mantém-se a sua condenação pelo delito tipificado no artigo 150, § 1º, do Código Penal. 2. Em crimes ocorridos no contexto de violência doméstica e familiar, deve ser dada especial relevância à palavra da vítima, mormente quando corroborada por outros elementos de prova, pois possui relevante valor probatório, sobretudo porque tais delitos são praticados, via de regra, longe das vistas de terceiras pessoas. 3. A teor do disposto no artigo 33, § § 2º e 3º, do Código Penal, o réu não reincidente, condenado a pena inferior a quatro anos, mas que ostente circunstâncias judiciais desfavoráveis, deve iniciar o cumprimento da reprimenda em regime semiaberto. 4. As turmas do Superior Tribunal de Justiça responsáveis pelo julgamento de matéria criminal, em recentes julgados, admitiram que o valor mínimo de indenização previsto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo inclua também eventuais danos morais sofridos pela vítima (AgRg no REsp 1612912/SC e REsp 1585684/DF). 5. O valor arbitrado a título de reparação por danos morais deve estar devidamente motivado no decisum, pautando-se nas particularidades do caso concreto, nas finalidades do instituto (funções preventiva, pedagógica, reparadora e punitiva), na capacidade econômica das partes, na repercussão do fato no meio social e na natureza do direito violado; além disso, deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 6. Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PROVAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. REGIME PRISIONAL. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. EXCLUSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O crime de violação de domicílio é delito de mera conduta, não sendo necessária a produção de resultado naturalístico para a sua caracterização. Provado que o réu entrou sorrateiramente na casa da vítima, contra a sua vontade, mantém-se a sua condenação pelo delito tipificado no artigo 150, § 1º, do Código Penal. 2. Em crimes ocorridos no contexto de violência doméstica e familiar, deve ser dada especial relevância à palavra da vítima, mormente quando corroborada por outros elementos de prova, pois possui relevante valor probatório, sobretudo porque tais delitos são praticados, via de regra, longe das vistas de terceiras pessoas. 3. A teor do disposto no artigo 33, § § 2º e 3º, do Código Penal, o réu não reincidente, condenado a pena inferior a quatro anos, mas que ostente circunstâncias judiciais desfavoráveis, deve iniciar o cumprimento da reprimenda em regime semiaberto. 4. As turmas do Superior Tribunal de Justiça responsáveis pelo julgamento de matéria criminal, em recentes julgados, admitiram que o valor mínimo de indenização previsto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo inclua também eventuais danos morais sofridos pela vítima (AgRg no REsp 1612912/SC e REsp 1585684/DF). 5. O valor arbitrado a título de reparação por danos morais deve estar devidamente motivado no decisum, pautando-se nas particularidades do caso concreto, nas finalidades do instituto (funções preventiva, pedagógica, reparadora e punitiva), na capacidade econômica das partes, na repercussão do fato no meio social e na natureza do direito violado; além disso, deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 6. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
02/02/2017
Data da Publicação
:
13/02/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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