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Jurisprudência


TJDF APR - 992429-20150610039328APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA E DA SUA FILHA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INSIGNIFICÂNCIA IMPRÓPRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A palavra da vítima, nos crimes cometidos em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, tem relevante força probatória, em especial se corroborada por demais provas, como ocorreu no caso dos autos, uma vez que foi corroborada pelas declarações prestadas em juízo por sua filha, a qual testemunhou a segunda ameaça. 2. Apesar de a filha do ex-casal não ter presenciado a primeira ameaça, não há óbice para que seu depoimento seja considerado também como prova do primeiro delito, tendo em vista que o ordenamento jurídico pátrio admite o testemunho indireto como meio probatório, como reconhece o Superior Tribunal de Justiça. 3. O anúncio de que faria uma desgraça não pode ser considerado como uma conduta atípica, pois, no contexto dos fatos, revela que o apelante se referiu a algum mal que faria à ex-companheira, em especial porque já havia proferido outra ameaça à vida dela anteriormente. 4. A prática de violência contra a mulher no âmbito doméstico e familiar não pode ser considerada penalmente irrelevante, mesmo tratando-se do crime de ameaça, diante do acentuado grau de reprovabilidade e da intensa ofensividade social da conduta, motivo pelo qual não se aplica ao caso dos autos o princípio da insignificância imprópria. 5. O reconhecimento da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, conjuntamente com o regime da Lei Maria da Penha não gera bis in idem, pois não constitui circunstância elementar do crime de ameaça, tampouco o qualifica, não importando, assim, o fato de não ser possível a aplicação dos institutos despenalizadores previstos na Lei n. 9.099/95. 6. Não há razão para aumentar a pena em patamar menor que o estabelecido na sentença em razão do reconhecimento da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, tendo em vista que o Magistrado age com certo grau de discricionariedade ao dosar a pena, de maneira que só deve ser reformada por falta de fundamentação ou se não forem observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica na hipótese dos autos. 7. Quanto à indenização mínima pelos danos morais suportados pela vítima, deve ser decotada da condenação, tendo em vista que não está fundamentada de maneira a evidenciar os motivos pelos quais a situação concreta tratada nestes autos deu causa a um dano moral reparável e, tampouco, foram explicitados os critérios que conduziram ao valor arbitrado. 8. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 02/02/2017
Data da Publicação : 15/02/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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