TJDF APR - 992431-20150110600430APR
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. MARIA DA PENHA. PRELIMINARES. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. RETRATAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO. REJEITADAS. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE TEMOR. AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O princípio do Juiz natural não é absoluto. A jurisprudência pátria firmou-se no sentido de que o Juiz que conduzir a instrução julgará a lide, salvo se: convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor. 2. A retratação da vítima nos crimes cometidos em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher deve observar as formalidades do artigo 16 da Lei nº 11.340/2006, ou seja: deve ocorrer em audiência preliminar, designada especialmente para este fim, perante o Juiz competente, antes do recebimento da denúncia e com a presença do Ministério Público. 3. A palavra da vítima reveste-se de relevante força probatória nos delitos de violência doméstica e familiar contra a mulher, e deve ser prestigiada principalmente quando firme e coerente nas três oportunidades em que foi ouvida. 4. Não falar em atipicidade sob o argumento de a vítima não ter se sentido atemorizada. Ao que se denota dos autos, a vítima ficou com bastante medo que o réu concretizasse suas ameaças, pois não apenas compareceu à Delegacia de Polícia e registrou Ocorrência Policial como solicitou Medidas Protetivas. Ainda, manteve o pedido de Medidas Protetivas na audiência preliminar; somente dispensando-as em audiência de justificação. 5. Não é necessário que a ameaça seja proferida por agente calmo e com ânimo refletido para incutir temor na vítima, bastando que a vítima se sinta atemorizada. 6. Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. MARIA DA PENHA. PRELIMINARES. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. RETRATAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO. REJEITADAS. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE TEMOR. AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O princípio do Juiz natural não é absoluto. A jurisprudência pátria firmou-se no sentido de que o Juiz que conduzir a instrução julgará a lide, salvo se: convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor. 2. A retratação da vítima nos crimes cometidos em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher deve observar as formalidades do artigo 16 da Lei nº 11.340/2006, ou seja: deve ocorrer em audiência preliminar, designada especialmente para este fim, perante o Juiz competente, antes do recebimento da denúncia e com a presença do Ministério Público. 3. A palavra da vítima reveste-se de relevante força probatória nos delitos de violência doméstica e familiar contra a mulher, e deve ser prestigiada principalmente quando firme e coerente nas três oportunidades em que foi ouvida. 4. Não falar em atipicidade sob o argumento de a vítima não ter se sentido atemorizada. Ao que se denota dos autos, a vítima ficou com bastante medo que o réu concretizasse suas ameaças, pois não apenas compareceu à Delegacia de Polícia e registrou Ocorrência Policial como solicitou Medidas Protetivas. Ainda, manteve o pedido de Medidas Protetivas na audiência preliminar; somente dispensando-as em audiência de justificação. 5. Não é necessário que a ameaça seja proferida por agente calmo e com ânimo refletido para incutir temor na vítima, bastando que a vítima se sinta atemorizada. 6. Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
02/02/2017
Data da Publicação
:
13/02/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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