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Jurisprudência


TJDF APR - 992436-20150610004818APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. CRIME CONTRA A AVÓ. VIOLÊNCIA DE GÊNERO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. LESÃO CORPORAL. INJÚRIA RACIAL. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. LEGITIMA DEFESA. AFASTADAS. DOSIMETRIA. AGRAVANTE CRIME CONTRA IDOSO E AGRAVANTE POR SE TRATAR DE CRIME NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR. MANTIDAS. MENORIDADE RELATIVA. RECONHECIDA. DANO MORAL. OFENSA À HONRA SUBJETIVA. MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A violência baseada em gênero se direciona a subjugação da vítima em função de sua vulnerabilidade. O agressor se utiliza de sua superioridade física para impor à mulher um papel social de submissão e obediência. 2. A motivação do acusado para agredir a avó foi a insistência dela para que ele se retirasse da sala para que ela pudesse limpar. Como o réu não queria sair, a agrediu fisicamente e a ofendeu verbalmente. Vê-se, pois, a intenção de subjugar a avó e impor suas próprias regras dentro da residência comum, mediante força física e ofensas raciais. Preliminar de incompetência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher afastada. 3. A palavra da vítima reveste-se de relevante força probatória nos delitos de violência doméstica e familiar contra a mulher, e deve ser prestigiada principalmente se em conformidade com depoimento da única testemunha presencial dos fatos e com o laudo de exame de corpo de delito. 4. A jurisprudência desta Corte de Justiça entende que, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal, compete à Defesa comprovar que a vítima provocou injustamente o réu.Além disso, a vítima é uma senhora de 67 (sessenta e sete) anos de idade, ao passo que o réu é um jovem de 20 (vinte) anos de idade. Logo, pelas idades e condições físicas próprias de seus gêneros, é notório que o acusado não estaria reagindo moderadamente caso pretendesse repelir o tapa de sua avó com um soco no rosto dela, resultando em importante edema. 5. O julgador não está vinculado a critérios matemáticos ao fixar o patamar de aumento da pena em virtude da avaliação negativa das circunstâncias judiciais ou agravante e atenuantes. Trata-se, ao revés, de espaço decisório reservado pelo legislador à prudente análise do juiz no caso concreto, o qual deverá, motivadamente, aferir o quantum penal necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime. 6. No crime do artigo 140, § 3º, do Código Penal, as agravantes do artigo 61, inciso II, alínea f (crime no âmbito doméstico e familiar contra a mulher) e alínea h (crime contra idoso) do Código Penal devem ser parcialmente compensada com a atenuante do artigo 65, inciso I, do Código Penal (menoridade relativa). 7. No crime do artigo 129, § 9º, do Código Penal, a agravante do artigo 61, inciso II, alínea h (crime contra idoso) do Código Penal deve ser compensada com a atenuante da menoridade relativa 8. As turmas do Superior Tribunal de Justiça responsáveis pelo julgamento de matéria criminal, em recentes julgados, admitiram que o valor mínimo de indenização previsto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo inclua também eventuais danos morais sofridos pela vítima (AgRg no REsp 1612912/SC e REsp 1585684/DF) 9. O dano moral advindo de crime contra a honra é in re ipsa, ou seja, ínsito à situação; pois a honra (subjetiva ou objetiva) é um direito da personalidade que, ao ser lesionado, enseja reparação pecuniária, independentemente de prova de sofrimento. Há a caracterização do dano de forma objetiva. 10. Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 02/02/2017
Data da Publicação : 13/02/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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