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Jurisprudência


TJDF APR - 992446-20130810042132APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. PENA-BASE. COMPENSAÇÃO ENTRE AGRAVANTE DA REINCIDENCIA E A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REGIME DE PENA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Constatada a existência de mais de uma condenação com trânsito em julgado, é possível a utilização de uma delas, na primeira fase da dosimetria, para macular a circunstância judicial dos antecedentes e a outra, apenas na segunda etapa, como reincidência, sem que, com isso, se incorra em odiosa hipótese de bis in idem. 2. A valoração negativa da personalidade também deve ser mantida, uma vez que pode ser fundamentada na existência de condenação com trânsito em julgado por fato anterior ao que se examina, desde que não seja usada a mesma condenação para fins de reincidência ou maus antecedentes. 3. Em relação ao quantum de aumento da pena decorrente da avaliação negativa das circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal, vale salientar que é realizado segundo a discricionariedade do Juiz após analisar todo o contexto do crime, de modo que deve ser privilegiado o seu entendimento se não fixada a pena-base em patamar nitidamente ínfimo ou, ao contrário, exacerbado, pois não há regras objetivas, critérios matemáticos tampouco fração indicada na lei para incidir nessa fase. 4. Atenta aos princípios da igualdade, proporcionalidade e individualização da pena, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, sendo o réu multirreincidente, torna-se impossível a compensação integral entre a reincidência e a confissão espontânea, ressalvados os casos em que apenas uma condenação tenha sido considerada para o reconhecimento da reincidência e as demais para caracterizar os maus antecedentes. 5. O quantum de pena fixado possibilitaria, conforme artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal, o cumprimento inicial da pena em regime aberto. No entanto, diante do fato de o apelante ser reincidente e possuir maus antecedentes e personalidade, correta a imposição do regime prisional semiaberto. 6. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 02/02/2017
Data da Publicação : 13/02/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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