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Jurisprudência


TJDF APR - 992448-20160310054010APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. RELEVÂNCIA DO COMPORTAMENTO DO APELANTE PARA A CONSECUÇÃO DO CRIME. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ATRIBUIÇÃO INTEGRAL DA AUTORIA AO COMPARSA. RECONHECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Inviável o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no artigo 29, parágrafo 1º, do Código Penal, tendo em vista que ambos os acusados exerceram atos de execução nos dois crimes de roubo pelos quais foram condenados, de maneira que houve coautoria e não mera participação de um deles na conduta exercida pelo outro. 2. O recorrente apenas assumiu que acompanhava o corréu, mas negou que houvesse liame subjetivo entre eles ou que tenha praticado qualquer ato de execução ou contribuído de alguma maneira para a prática dos crimes, atribuindo toda a responsabilidade dos fatos ao comparsa. Portanto, verifica-se que ele negou a autoria, de maneira não deve ser reconhecida a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, porque suas declarações não podem ser interpretadas sequer como confissão parcial. 3. O entendimento sumulado (A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal - Súmula 231, STJ) compatibiliza os artigos do Código Penal que versam acerca das atenuantes e agravantes genéricas com os preceitos secundários de cada norma penal incriminadora, respeitando os limites mínimos e máximos cominados a cada tipo penal, de maneira que não ofende os princípios da isonomia, da individualização da pena e da dignidade da pessoa humana. 4. Recursos desprovidos.

Data do Julgamento : 02/02/2017
Data da Publicação : 13/02/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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