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Jurisprudência


TJDF APR - 992454-20140610136144APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE AGENTES. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROVA VÁLIDA. PALAVRA DA VÍTIMA. DEPOIMENTO POLICIAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO SIMPLES. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA SOBRE A ARMA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. CONCURSO DE AGENTES. IDENTIFICAÇÃO DO COMPARSA IRRELEVANTE. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO DESPROVIDO. 1. As provas são suficientes para a condenação, tendo em vista que a vítima reconheceu o apelante por fotografia na Delegacia e esse reconhecimento realizado na fase inquisitorial foi confirmado em juízo por meio das declarações do ofendido e do depoimento da testemunha policial. 2. O reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial constitui prova apta a embasar um decreto condenatório quando corroborado por outros elementos de convicção, produzidos sob o crivo do contraditório. 3. O depoimento da testemunha policial pode ser empregado como fundamento para a condenação, tanto porque o ordenamento jurídico admite o testemunho indireto como meio probatório; como porque não se limitou a reproduzir o que a vítima lhe relatou, mas também se manifestou sobre as diligências que foram empreendidas pela seção de investigação de crimes violentos da polícia civil que culminaram na identificação do recorrente como autor do crime. 4. O fato de os pertences da vítima não terem sido encontrados com o apelante não é suficiente para gerar dúvida quanto à autoria, em especial porque ele foi preso em flagrante apenas no dia seguinte e por outro fato, de maneira que teve tempo suficiente para se desfazer dos bens ou mesmo ocultá-los. 5. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, já pacificada pela Terceira Seção daquela Corte, a apreensão e a perícia sobre a arma não são necessárias para a aplicação da causa de aumento correspondente, pois o seu emprego pode ser comprovado por outros elementos de convicção, inclusive por meio da palavra da vítima. 6. Demonstrado que o recorrente agiu em comunhão de vontade com outra pessoa, mediante divisão de tarefas, não há que falar em exclusão da qualificadora relativa ao concurso de pessoas, ainda que o comparsa não tenha sido identificado. 7. A dosimetria da pena não merece nenhum reparo, tendo em vista que a menoridade relativa do apelante foi reconhecida na segunda fase da dosimetria pelo Juiz Sentenciante e a reprimenda foi fixada da forma mais favorável ao réu. 8. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 02/02/2017
Data da Publicação : 13/02/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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