TJDF APR - 992475-20160130039968APR
VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A CRIME DE ROUBO ESPECIALMENTE MAJORADO. ART. 157, § 2º, I E II DO CPB, POR DUAS VEZES. APELAÇÃO DA DEFESA. EFEITO SUSPENSIVO. INAPLICABILIDADE. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sendo a medida socioeducativa uma reprimenda sem caráter punitivo, visando corrigir os desvios da personalidade e da educação do jovem, o risco de dano irreparávelconsoante a regra geral de cautelaridade prevista no artigo 215 do Estatuto da Criança e do Adolescente se apresenta justamente se procrastinada a execução, impedindo intervenções necessárias à correção do adolescente ao manter inalteradas as condições que o levaram à infração. Efeito suspensivo da apelação afastado. 2. É dispensável a apreensão e a perícia da arma para que seja configurada a causa de aumento de pena prevista no artigo 157, § 2º, inciso I do Código Penal, desde que os demais elementos probatórios demonstrem a sua utilização na prática do delito (Acórdão 964241, 20150310272965APR, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, Revisor: MARIA IVATÔNIA, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 1/9/2016, Publicado no DJE: 8/9/2016. Pág.: 224/241). 3 O contexto pessoal e a folha de passagem do jovem, que já trazia aplicação anterior de medida socioeducativa de liberdade assistida pela prática de conduta análoga a roubo especialmente majorado, revelam a insistência na escalada infracional por parte do representado e realçam a necessidade de uma orientação mais adequada à sua vida para que lhe sejam ministrados valores éticos e morais, de forma que possa elaborar um novo projeto de vida. 4. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, na extensão, negado provimento.
Ementa
VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A CRIME DE ROUBO ESPECIALMENTE MAJORADO. ART. 157, § 2º, I E II DO CPB, POR DUAS VEZES. APELAÇÃO DA DEFESA. EFEITO SUSPENSIVO. INAPLICABILIDADE. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sendo a medida socioeducativa uma reprimenda sem caráter punitivo, visando corrigir os desvios da personalidade e da educação do jovem, o risco de dano irreparávelconsoante a regra geral de cautelaridade prevista no artigo 215 do Estatuto da Criança e do Adolescente se apresenta justamente se procrastinada a execução, impedindo intervenções necessárias à correção do adolescente ao manter inalteradas as condições que o levaram à infração. Efeito suspensivo da apelação afastado. 2. É dispensável a apreensão e a perícia da arma para que seja configurada a causa de aumento de pena prevista no artigo 157, § 2º, inciso I do Código Penal, desde que os demais elementos probatórios demonstrem a sua utilização na prática do delito (Acórdão 964241, 20150310272965APR, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, Revisor: MARIA IVATÔNIA, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 1/9/2016, Publicado no DJE: 8/9/2016. Pág.: 224/241). 3 O contexto pessoal e a folha de passagem do jovem, que já trazia aplicação anterior de medida socioeducativa de liberdade assistida pela prática de conduta análoga a roubo especialmente majorado, revelam a insistência na escalada infracional por parte do representado e realçam a necessidade de uma orientação mais adequada à sua vida para que lhe sejam ministrados valores éticos e morais, de forma que possa elaborar um novo projeto de vida. 4. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, na extensão, negado provimento.
Data do Julgamento
:
02/02/2017
Data da Publicação
:
13/02/2017
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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