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Jurisprudência


TJDF APR - 993395-20160130091984APR

Ementa
APELAÇÃO DA VARA DA INFÂNCIA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A ROUBO ESPECIALMENTE AGRAVADO PELO EMPREGO DE ARMA E RECEPTAÇÃO. RECEPTAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE DIANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. EXCLUSÃO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE.APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ABRANDAMENTO DA MEDIDA APLICADA. IMPOSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO E NECESSIDADE. REITERAÇÃO INFRACIONAL E CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sendo a medida socioeducativa uma reprimenda sem caráter punitivo, visando corrigir os desvios da personalidade e da educação do jovem, o risco de dano irreparávelconsoante a regra geral de cautelaridade prevista no artigo 215 do Estatuto da Criança e do Adolescente se apresenta justamente se procrastinada a execução, impedindo intervenções necessárias à correção do adolescente ao manter inalteradas as condições que o levaram à infração. Efeito suspensivo da apelação afastado. 2. A absolvição mostra-se inviável quando todo conjunto probatório demonstra de forma inequívoca, a prática de ato infracional análogo a roubo especialmente majorado pelo emprego de arma de fogo e receptação. 3.As vítimas confirmaram em juízo a utilização de arma de fogo pelos autores do delito. Assim, embora não apreendido tal artefato, é cabível a incidência da causa de aumento de pena do art. 157, § 2º, I do Código Penal - CP (uso de arma). Precedentes. (HC 185.543/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 17/5/2016, DJe 25/5/2016) 4. O contexto pessoal e a folha de passagem do jovem, que já trazia aplicação anterior de medidas socioeducativas de semiliberdade e de internação pela prática de conduta análoga a roubo especialmente majorado, revelam a preocupante escalada infracional do adolescente e realçam a necessidade de uma orientação mais adequada à sua vida para que lhe sejam ministrados valores éticos e morais, de forma que possa elaborar um novo projeto de vida. 5. Estando presente o requisito do inciso II do artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente e diante das condições pessoais do adolescente - usuário de drogas, más companhias, evasão escolar e fragilidade da supervisão familiar -, a medida excepcional da internação está justificada. 6. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 09/02/2017
Data da Publicação : 13/02/2017
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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