TJDF APR - 993516-20130710424612APR
PENAL. PROCESSO PENAL. FURTO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. CRIME ÚNICO. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E A SENTENÇA. EXCLUSÃO DO CONCURSO FORMAL. PENAS REDUZIDAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA RESTRITIVA DE DIREITO. MANUTENÇÃO DA AUSÊNCIADE REPARAÇÃO DO DANO MATERIAL. PENA PECUNIÁRIA. 1. Inviável o pedido de absolvição quando o acervo probatório coligido aos autos é contundente e certo na indicação da materialidade e da autoria do crime de furto simples praticado pelo apelante, sobretudo quando corroborado pela prova oral colhida, tudo colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, revestindo-se de relevante valor probante, sendo inviável o acolhimento do pleito de absolvição. 2. Afasta-se a aplicação do concurso formal de crimes se o apelante não tinha consciência de que estava atingindo patrimônios distintos, sobretudo quando a denúncia não narra os momentos em que o réu poderia ter consciência de que os bens eram de lesados diferentes, não existindo correlação entre a denúncia e a sentença no que concerne ao reconhecimento do concurso formal. 3. Reduz-se a pena pecuniária em face da natureza do delito, da situação econômica do apelante e para guardar certa proporção com a pena privativa de liberdade. 4. Preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, faz jus o réu à substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito. 5. Mantém-se a ausência de condenação por dano material quando não consta da parte dispositiva do decisum, bem como em face do princípio da correlação entre denúncia e sentença. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. FURTO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. CRIME ÚNICO. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E A SENTENÇA. EXCLUSÃO DO CONCURSO FORMAL. PENAS REDUZIDAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA RESTRITIVA DE DIREITO. MANUTENÇÃO DA AUSÊNCIADE REPARAÇÃO DO DANO MATERIAL. PENA PECUNIÁRIA. 1. Inviável o pedido de absolvição quando o acervo probatório coligido aos autos é contundente e certo na indicação da materialidade e da autoria do crime de furto simples praticado pelo apelante, sobretudo quando corroborado pela prova oral colhida, tudo colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, revestindo-se de relevante valor probante, sendo inviável o acolhimento do pleito de absolvição. 2. Afasta-se a aplicação do concurso formal de crimes se o apelante não tinha consciência de que estava atingindo patrimônios distintos, sobretudo quando a denúncia não narra os momentos em que o réu poderia ter consciência de que os bens eram de lesados diferentes, não existindo correlação entre a denúncia e a sentença no que concerne ao reconhecimento do concurso formal. 3. Reduz-se a pena pecuniária em face da natureza do delito, da situação econômica do apelante e para guardar certa proporção com a pena privativa de liberdade. 4. Preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, faz jus o réu à substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito. 5. Mantém-se a ausência de condenação por dano material quando não consta da parte dispositiva do decisum, bem como em face do princípio da correlação entre denúncia e sentença. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
09/02/2017
Data da Publicação
:
15/02/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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