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Jurisprudência


TJDF APR - 993535-20160510022747APR

Ementa
PENAL. ROUBO SIMPLES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. GRAVE AMEAÇA EVIDENCIADA.INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO. SÚMULA 231 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. REGIME ABERTO E DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. CONCEDIDOS NA SENTENÇA. PEDIDOS PREJUDICADOS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. SUSPENSÃO DA PENA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. Comprovado o emprego de grave ameaça na empreitada criminosa, consistente em simulação de porte de arma de fogo, ameaçando dispará-la contra a lesada, impossível a desclassificação do crime de roubo para o de furto. 2. O pedido da fixação da pena abaixo do mínimo legal encontra óbice intransponível no enunciado nº 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 3. Fixado na sentença o regime inicial aberto para seu cumprimento da pena e concedido o direito de apelar em liberdade, julga-se prejudicado o recurso na parte que os requeria, por ausência de interesse recursal. 4. Impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos nos crimes cometidos com grave ameaça. 5. Inviável a suspensão condicional da pena quando quantum aplicado é superior a 2 anos de reclusão, conforme disposição do caput do art. 77 do Código Penal. 6. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 09/02/2017
Data da Publicação : 15/02/2017
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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