TJDF APR - 993576-20161510005142APR
Ameaça. Violência doméstica. Provas. MP. Pedido de absolvição. Maus antecedentes. Limite temporal. Detração. 1 - O Juiz não está vinculado ao pedido de absolvição feito pelo MP em alegações finais, desde que a condenação, devidamente fundamentada, esteja embasada nas provas dos autos. 2 - Nos crimes praticados em situação de violência doméstica e familiar, na maioria das vezes sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima tem especial relevância, sobretudo quando corroborada pelas demais provas dos autos. 3 - Não existe, no ordenamento jurídico, limite temporal para que a condenação anterior transitada em julgado seja considerada como maus antecedentes. 4 - Se o réu é reincidente e portador de maus antecedentes, não se justifica fixar regime mais gravoso do que seria observado apenas em razão da quantidade da pena, com observância dos critérios previstos no art. 59 do CP, e consoante §§ 2º, c, e 3º do art. 33 do CP. 5 - Apurado que o réu permaneceu preso provisoriamente por tempo superior à pena fixada,feitaa detração penal, deve ser extinta a punibilidade, que pode ser declarada de ofício, em qualquer fase do processo (CP, art. 42 e CPP, art. 61). 6 - Apelação provida.
Ementa
Ameaça. Violência doméstica. Provas. MP. Pedido de absolvição. Maus antecedentes. Limite temporal. Detração. 1 - O Juiz não está vinculado ao pedido de absolvição feito pelo MP em alegações finais, desde que a condenação, devidamente fundamentada, esteja embasada nas provas dos autos. 2 - Nos crimes praticados em situação de violência doméstica e familiar, na maioria das vezes sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima tem especial relevância, sobretudo quando corroborada pelas demais provas dos autos. 3 - Não existe, no ordenamento jurídico, limite temporal para que a condenação anterior transitada em julgado seja considerada como maus antecedentes. 4 - Se o réu é reincidente e portador de maus antecedentes, não se justifica fixar regime mais gravoso do que seria observado apenas em razão da quantidade da pena, com observância dos critérios previstos no art. 59 do CP, e consoante §§ 2º, c, e 3º do art. 33 do CP. 5 - Apurado que o réu permaneceu preso provisoriamente por tempo superior à pena fixada,feitaa detração penal, deve ser extinta a punibilidade, que pode ser declarada de ofício, em qualquer fase do processo (CP, art. 42 e CPP, art. 61). 6 - Apelação provida.
Data do Julgamento
:
09/02/2017
Data da Publicação
:
15/02/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JAIR SOARES
Mostrar discussão