TJDF APR - 993586-20140111863434APR
Tráfico de drogas. Ter em depósito. Quantidade e natureza. 1 - Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da droga apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente (art. 28, § 2º, L. 11.343/06). 2 - A expressiva quantidade de substância entorpecente -- 146,48g de cocaína -- mantida em depósito, e que foi apreendida, caracteriza o crime de tráfico de entorpecentes. 3 - O fato de ser o agente usuário de drogas não exclui a possibilidade dele praticar a mercancia ilícita. 4 - Apelação não provida.
Ementa
Tráfico de drogas. Ter em depósito. Quantidade e natureza. 1 - Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da droga apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente (art. 28, § 2º, L. 11.343/06). 2 - A expressiva quantidade de substância entorpecente -- 146,48g de cocaína -- mantida em depósito, e que foi apreendida, caracteriza o crime de tráfico de entorpecentes. 3 - O fato de ser o agente usuário de drogas não exclui a possibilidade dele praticar a mercancia ilícita. 4 - Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
09/02/2017
Data da Publicação
:
15/02/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JAIR SOARES
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