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Jurisprudência


TJDF APR - 993684-20150610008669APR

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. AMEAÇA. PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. NULIDADE DA SENTENÇA. LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. EMENDATIO LIBELLI. APLICAÇÃO CORRETA. ISENÇÃO DE PENA DO ART. 181, CP. NÃO COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO. DOSIMETRIA. AGRAVANTE DO ART. 61, II, F, CP. INCIDÊNCIA. FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS. AFASTAMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. É desnecessária a prova pericial para averiguar a falsificação da assinatura de cheque, bem como para comprovar a perturbação da tranquilidade, quando a farta e robusta prova dos autos apontam para suas incidências, a partir dos depoimentos harmônicos e coesos prestados em juízo e na delegacia. 2. Nas infrações penais relativas à violência doméstica e familiar contra a mulher, por serem em regra praticadas sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade, mormente quando confirmada por conjunto probatório harmônico e coeso. 3. É possível a nova capitulação jurídica dos fatos, nos termos do art. 383, CPP, quando descritos na denúncia. O entendimento jurisprudencial prevalecente é de que o réu se defende dos fatos e não da definição jurídica contida na peça inaugural. 4. Não havendo comprovação, nos autos, de que vítima e réu mantinham união estável à época dos fatos, não há que se falar em aplicação da regra de isenção de pena do art. 181, CP, ao crime de estelionato. 5. Em se tratando das infrações penais de ameaça, de estelionato e de perturbação da tranquilidade, a aplicação da circunstância agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea f, do CP, não configura bis in idem, uma vez que tal circunstância não é elementar do delito, tampouco o qualifica. 6. Não é cabível a fixação de reparação por danos morais no juízo criminal, com base no inciso IV do artigo 387 do Código Penal. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 09/02/2017
Data da Publicação : 15/02/2017
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
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