TJDF APR - 993796-20150111123267APR
PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE PESSOAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA E DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. REJEIÇÃO. REVISÃO DA DOSIMETRIA. REDUÇÃO DAS PENAS. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Não se verifica nulidade na sentença, se o Ministério Público foi devidamente intimado, manifestando expressa ciência nos autos. 2. Se o uso de algemas pelos réus, durante a audiência de instrução, encontra-se devidamente justificado, inexiste ofensa ao verbete da súmula vinculante n. 11, a qual estabelece ser lícita a utilização do instrumento em caso de fundado receio de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros. 3. Havendo prova suficiente da materialidade e da autoria dos crimes, não procede o pedido de absolvição por insuficiência de provas. 4. O fato de a arma de fogo ter sido apontada para o tórax e para a cabeça da vítima não justifica a exasperação da pena-base do delito de roubo circunstanciado, uma vez que tal conduta não excede o grau de reprovabilidade ínsito ao tipo penal. 5.Não é argumento idôneo para valorar negativamente as circunstâncias do crime, o fato de o roubo ser praticado em parada de ônibus, no período noturno, com diversas pessoas, porque tal situação que não extrapola a gravidade inerente à figura típica. 6.O uso de arma de fogo, por si só, não justifica o aumento da pena em patamar superior ao mínimo de 1/3 (um terço) previsto no art. 157, §2º, do CP. 7. Para a fixação do percentual de aumento pela continuidade delitiva, a jurisprudência tem adotado o critério da quantidade de crimes cometidos, de modo que, havendo apenas dois delitos, aplica-se a fração mínima de 1/6, prevista no art.71, caput, do Código Penal. 8. Apelações conhecidas e parcialmente providas.
Ementa
PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE PESSOAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA E DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. REJEIÇÃO. REVISÃO DA DOSIMETRIA. REDUÇÃO DAS PENAS. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Não se verifica nulidade na sentença, se o Ministério Público foi devidamente intimado, manifestando expressa ciência nos autos. 2. Se o uso de algemas pelos réus, durante a audiência de instrução, encontra-se devidamente justificado, inexiste ofensa ao verbete da súmula vinculante n. 11, a qual estabelece ser lícita a utilização do instrumento em caso de fundado receio de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros. 3. Havendo prova suficiente da materialidade e da autoria dos crimes, não procede o pedido de absolvição por insuficiência de provas. 4. O fato de a arma de fogo ter sido apontada para o tórax e para a cabeça da vítima não justifica a exasperação da pena-base do delito de roubo circunstanciado, uma vez que tal conduta não excede o grau de reprovabilidade ínsito ao tipo penal. 5.Não é argumento idôneo para valorar negativamente as circunstâncias do crime, o fato de o roubo ser praticado em parada de ônibus, no período noturno, com diversas pessoas, porque tal situação que não extrapola a gravidade inerente à figura típica. 6.O uso de arma de fogo, por si só, não justifica o aumento da pena em patamar superior ao mínimo de 1/3 (um terço) previsto no art. 157, §2º, do CP. 7. Para a fixação do percentual de aumento pela continuidade delitiva, a jurisprudência tem adotado o critério da quantidade de crimes cometidos, de modo que, havendo apenas dois delitos, aplica-se a fração mínima de 1/6, prevista no art.71, caput, do Código Penal. 8. Apelações conhecidas e parcialmente providas.
Data do Julgamento
:
09/02/2017
Data da Publicação
:
16/02/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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