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Jurisprudência


TJDF APR - 994033-20160810015526APR

Ementa
PENAL. CRIMES DE ROUBO TENTADO E DE FALSA IDENTIDADE. PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVA SEGURA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AFRONTA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. PRETENSÃO À RECLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA FURTO. IMPROCEDÊNCIAS DOS PEDIDOS DEFENSIVOS. CRÍTICA OCA À DOSIMETRIA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Réu condenado por infringir os artigos 157 combinado com 14, inciso II, e 307, do Código Penal, depois de ter sido preso em flagrante ao tentar subtrair o automóvel e pertences pessoais de um motorista que abordou na rua, não consumando o seu desiderato porque a vítima, ao ser golpeada, percebeu que era ameaçada com um simulacro de revólver e reagiu, logrando, com a ajuda de um transeunte, segurar o assaltante até a chegada da Polícia. Ao ser conduzido perante o Delegado, identificou-se com o nome de outra pessoa. 2 Não ofende o princípio da identidade física o Juiz substituto que profere a sentença no lugar do que presidiu a instrução, quando este se acha afastado por motivo justo, como o gozo de férias. Aplicação subsidiária do artigo 132 do Código de Processo Civil. 3 A grave ameaça e a violência usada contra pessoa a fim de lhe subtrair bens são elementares do roubou, impossibilitando a reclassificação da conduta para furto. Atribuir-se falsa identidade é conduta típica de crime de natureza formal, que se consuma instantaneamente, sem exigir a produção do resultado. 4 A redução da pena por metade em razão da tentativa se justifica pelo iter criminis percorrido: o réu anunciou o assalto e agrediu a vítima, exigindo que entregasse seus bens, intento frustrado pela reação da vítima, ao perceber que era ameaçada com simples imitação de arma de fogo. A grave ameaça e a violência real não permitem a substituição da pena por restritivas de direitos. 5 Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 09/02/2017
Data da Publicação : 15/02/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : GEORGE LOPES
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