TJDF APR - 994161-20160910005535APR
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CIRCUNSTANCIADO. USO DE ARMA. MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIRMADAS. CONCURSO DE PESSOAS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. CRIME REMANESCENTE. POSSIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. REGIME FECHADO. MANUTENÇÃO. PENA PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE. 1. Uma condenação criminal não pode se basear em meras conjecturas, mas, ao contrário, deve ser sustentada em elementos probatórios hígidos, produzidos sob o pálio do contraditório, que evidenciem a materialidade e a autoria do crime, ou seja, exige prova plena. Havendo dúvidas razoáveis sobre a autoria de um dos corréus no cometimento do crime de roubo a ele imputado, a absolvição é medida que se impõe e, conseqüentemente, afasta-se o concurso de pessoas. 2. Se a pretensão recursal é parcialmente acolhida para absolver o apelante de um dos crimes que lhe foi imputado, e o delito remanescente, em tese, autoriza o oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo, os autos devem ser remetidos ao juízo de origem para que, com relação a este recorrente, seja adotado procedimento previsto na Lei nº 9.099/95. Exegese da Súmula nº 337 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A Súmula 269 do STJ dispõe que é admissível a adoção do regime semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos, desde que favoráveis as circunstâncias judiciais 4. A pena pecuniária deve ser proporcional à reprimenda corporal. 5. Recursos conhecidos. Recursos do Ministério Público desprovido. Recursos da Defesa parcialmente provido.
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CIRCUNSTANCIADO. USO DE ARMA. MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIRMADAS. CONCURSO DE PESSOAS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. CRIME REMANESCENTE. POSSIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. REGIME FECHADO. MANUTENÇÃO. PENA PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE. 1. Uma condenação criminal não pode se basear em meras conjecturas, mas, ao contrário, deve ser sustentada em elementos probatórios hígidos, produzidos sob o pálio do contraditório, que evidenciem a materialidade e a autoria do crime, ou seja, exige prova plena. Havendo dúvidas razoáveis sobre a autoria de um dos corréus no cometimento do crime de roubo a ele imputado, a absolvição é medida que se impõe e, conseqüentemente, afasta-se o concurso de pessoas. 2. Se a pretensão recursal é parcialmente acolhida para absolver o apelante de um dos crimes que lhe foi imputado, e o delito remanescente, em tese, autoriza o oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo, os autos devem ser remetidos ao juízo de origem para que, com relação a este recorrente, seja adotado procedimento previsto na Lei nº 9.099/95. Exegese da Súmula nº 337 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A Súmula 269 do STJ dispõe que é admissível a adoção do regime semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos, desde que favoráveis as circunstâncias judiciais 4. A pena pecuniária deve ser proporcional à reprimenda corporal. 5. Recursos conhecidos. Recursos do Ministério Público desprovido. Recursos da Defesa parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
09/02/2017
Data da Publicação
:
17/02/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
Mostrar discussão