TJDF APR - 994511-20140110424038APR
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. COMPROVAÇÃO. CIÊNCIA DA MENORIDADE. PRESCINDIBILIDADE. CONCURSO FORMAL EM CONCORRÊNCIA COM CONTINUIDADE DELITIVA. APLICAÇÃO DESTA ÚLTIMA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. EXTENSÃO DOS EFEITOS AO CORRÉU. PARCIAL PROVIMENTO. I - O conhecimento do réu acerca da menoridade do comparsa não é pressuposto para a configuração do crime de corrupção de menores. Precedentes. II - Em casos em que há concorrência entre a continuidade delitiva e o concurso formal, aplica-se apenas o aumento relativo à primeira regra, sob pena de configuração de bis in idem. III - Veda-se a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos se a pena aplicada é superior a um ano, conforme estatui o art. 44, § 2º, do Código Penal. IV - Se o critério utilizado para o aumento da pena foi essencialmente o mesmo e o fundamento da reforma - impossibilidade de cumulação do concurso formal com a continuidade delitiva - for de ordem objetiva, a redução da reprimenda promovida com relação ao apelante deve ser estendida ao corréu que não interpôs apelação, em obediência ao disposto no artigo 580 do Código de Processo Penal. V - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. COMPROVAÇÃO. CIÊNCIA DA MENORIDADE. PRESCINDIBILIDADE. CONCURSO FORMAL EM CONCORRÊNCIA COM CONTINUIDADE DELITIVA. APLICAÇÃO DESTA ÚLTIMA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. EXTENSÃO DOS EFEITOS AO CORRÉU. PARCIAL PROVIMENTO. I - O conhecimento do réu acerca da menoridade do comparsa não é pressuposto para a configuração do crime de corrupção de menores. Precedentes. II - Em casos em que há concorrência entre a continuidade delitiva e o concurso formal, aplica-se apenas o aumento relativo à primeira regra, sob pena de configuração de bis in idem. III - Veda-se a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos se a pena aplicada é superior a um ano, conforme estatui o art. 44, § 2º, do Código Penal. IV - Se o critério utilizado para o aumento da pena foi essencialmente o mesmo e o fundamento da reforma - impossibilidade de cumulação do concurso formal com a continuidade delitiva - for de ordem objetiva, a redução da reprimenda promovida com relação ao apelante deve ser estendida ao corréu que não interpôs apelação, em obediência ao disposto no artigo 580 do Código de Processo Penal. V - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
09/02/2017
Data da Publicação
:
20/02/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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