TJDF APR - 994512-20150710021580APR
FURTO. REPOUSO NOTURNO. PROVA. SUFICIÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. REINCIDÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. REGIME. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Comprovada a prática do crime furto pelo depoimento da vítima, confissão do réu e filmagens da dinâmica delitiva, a manutenção da condenação é medida que se impõe. II - O transcurso de prazo superior a 5 (cinco) anos entre a extinção da punibilidade de condenação penal pretérita e o cometimento de novo fato criminoso impede a aplicação da agravante da reincidência. III - Tratando-se de réu primário, com a maioria das circunstâncias judiciais favoráveis e, fixada a pena privativa de liberdade abaixo de 4 (quatro) anos, o regime deve ser o aberto para o cumprimento da reprimenda, a teor do disposto no art. 33, § 2º, alínea c e § 3º, do Código Penal. IV - Presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, deve a pena privativa de liberdade ser substituída por restritiva de direitos. V - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
FURTO. REPOUSO NOTURNO. PROVA. SUFICIÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. REINCIDÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. REGIME. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Comprovada a prática do crime furto pelo depoimento da vítima, confissão do réu e filmagens da dinâmica delitiva, a manutenção da condenação é medida que se impõe. II - O transcurso de prazo superior a 5 (cinco) anos entre a extinção da punibilidade de condenação penal pretérita e o cometimento de novo fato criminoso impede a aplicação da agravante da reincidência. III - Tratando-se de réu primário, com a maioria das circunstâncias judiciais favoráveis e, fixada a pena privativa de liberdade abaixo de 4 (quatro) anos, o regime deve ser o aberto para o cumprimento da reprimenda, a teor do disposto no art. 33, § 2º, alínea c e § 3º, do Código Penal. IV - Presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, deve a pena privativa de liberdade ser substituída por restritiva de direitos. V - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
09/02/2017
Data da Publicação
:
20/02/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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