TJDF APR - 994968-20150710191546APR
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. CONCURSO DE AGENTES. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. EXAME PERICIAL. INEXISTENTE. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ARROMBAMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. PRIVILÉGIO. INAPLICABILIDADE. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. INEXISTÊNCIA. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS. DECOTE. É indispensável a realização de perícia para comprovar a qualificadora pelo rompimento de obstáculo, que somente podem ser suprida por prova testemunhal quando desaparecidos os vestígios, conforme dispõem os arts. 158 e 167 do CPP. Precedentes. O Laudo de Perícia Criminal - Avaliação Econômica Indireta (fl. 100) informou que o aparelho de som analisado foi avaliado em R$ 500,00 (quinhentos reais), valor que em muito se aproxima do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos (R$ 788,00), parâmetro adotado pela jurisprudência para a concessão do benefício. Não há arrependimento posterior quando o bem não é restituído de forma voluntária antes do recebimento da denúncia. In casu, a restituição somente ocorreu após a intervenção policial consequente prisão em flagrante dos acusados. Não há como permitir a comunicabilidade de uma circunstância a um dos réus quando ela não foi conferida ao outro. Excluída uma das qualificadoras do crime de furto utilizada na sentença para aferir negativamente as circunstâncias do crime, deve ser decotado o aumento a ela correspondente na pena-base. A valoração da personalidade deve fundamentar-se em elementos concretos, extraídos dos autos. Demanda o exame de dados técnicos, elaborados por profissionais habilitados, de forma que permita a correta aferição pelo Juiz. Não pode ater-se à verificação da prática anterior ou hodierna de crimes. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. CONCURSO DE AGENTES. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. EXAME PERICIAL. INEXISTENTE. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ARROMBAMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. PRIVILÉGIO. INAPLICABILIDADE. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. INEXISTÊNCIA. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS. DECOTE. É indispensável a realização de perícia para comprovar a qualificadora pelo rompimento de obstáculo, que somente podem ser suprida por prova testemunhal quando desaparecidos os vestígios, conforme dispõem os arts. 158 e 167 do CPP. Precedentes. O Laudo de Perícia Criminal - Avaliação Econômica Indireta (fl. 100) informou que o aparelho de som analisado foi avaliado em R$ 500,00 (quinhentos reais), valor que em muito se aproxima do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos (R$ 788,00), parâmetro adotado pela jurisprudência para a concessão do benefício. Não há arrependimento posterior quando o bem não é restituído de forma voluntária antes do recebimento da denúncia. In casu, a restituição somente ocorreu após a intervenção policial consequente prisão em flagrante dos acusados. Não há como permitir a comunicabilidade de uma circunstância a um dos réus quando ela não foi conferida ao outro. Excluída uma das qualificadoras do crime de furto utilizada na sentença para aferir negativamente as circunstâncias do crime, deve ser decotado o aumento a ela correspondente na pena-base. A valoração da personalidade deve fundamentar-se em elementos concretos, extraídos dos autos. Demanda o exame de dados técnicos, elaborados por profissionais habilitados, de forma que permita a correta aferição pelo Juiz. Não pode ater-se à verificação da prática anterior ou hodierna de crimes. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
09/02/2017
Data da Publicação
:
21/02/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
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