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Jurisprudência


TJDF APR - 995301-20151310060124APR

Ementa
DIREITO PENAL. FURTO DE VEÍCULO. REPOUSO NOTURNO. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE DA FIXAÇÃO DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. MAJORAÇÃO DE FORMA EXACERBADA. READEQUAÇÃO. CONFISSÃO E MULTIRREINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. INVIALIDADE. REGIME SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO. PROVIDO. 1. O legislador não estabeleceu um critério matemático para a fixação da pena-base, detendo o Magistrado discricionariedade para fixá-la dentro certos parâmetros que guiados pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, identifica o quantum necessário e suficiente à reprovação do crime. 2. Na hipótese, sopesado de forma exacerbada a circunstância judicial na primeira fase da fixação da pena relativa aos maus antecedentes derivados de sentença com trânsito em julgado, merecendo a readequação da pena. 3. Inviável a compensação integral entre a confissão espontânea e a multirreincidência. 4. Considerando a reincidência do réu e o quantum da pena fixada, merece a pena ser cumprida inicialmente no regime semiaberto, em conformidade com o disposto no art. 33, § 2º, alínea b, e § 3º, do Código Penal. 5. Recurso conhecido e provido para fixar a pena em 2(dois) anos, 3 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida no regime semiaberto e 20 (vinte) dias-multa.

Data do Julgamento : 16/02/2017
Data da Publicação : 21/02/2017
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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