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Jurisprudência


TJDF APR - 995560-20100111876748APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - CONCUSSÃO - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - CRIME FORMAL - DOSIMETRIA -CONTINUIDADE DELITIVA - PARCIAL PROVIMENTO. I. O conjunto probatório demonstra a prática do delito do art. 316, caput, do CP, pois os acusados se valiam da condição de servidor público de um deles para exigir vantagens indevidas de quiosqueiros que trabalhavam na região administrativa do Guará/DF. Os comerciantes eram compelidos a contratar uma empresa específica para a construção dos novos quiosques para onde seriam realocados, sob pena de perderem a permissão para trabalhar na região. O valor exigido era cerca de três vezes superior ao praticado no mercado. II. Em crimes da espécie, a prova oral merece especial relevância, pois geralmente são praticados às escondidas, longe dos olhos de autoridades policiais ou de testemunhas presenciais, sobretudo se inexistem sinais de incriminação gratuita e as declarações encontram respaldo no conjunto probatório. III. A concussão é delito formal. A consumação não depende da ocorrência de resultado naturalístico. Verifica-se com a simples exigência da vantagem indevida, independentemente da obtenção de proveito ou produção de dano. Pode configurar-se por atuação direta do agente ou de forma indireta, disfarçada ou por interposta pessoa. IV. Se a prova oral produzida em juízo demonstra a prática do delito contra apenas 3 (três) vítimas, o aumento da sanção pela continuidade delitiva deve limitar-se a 1/5 (um quinto). V. Parcial provimento para reduzir as penas privativas de liberdade.

Data do Julgamento : 16/02/2017
Data da Publicação : 22/02/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SANDRA DE SANTIS
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