TJDF APR - 99579-APR1796797
Latrocínio. Roubo a passageiros de ônibus. Concurso formal. Participação de menor importância. Crime hediondo. Regime prisional. 1. Para a incidência do parágrafo terceiro do art. 157 do CP não é necessário que a lesão corporal de natureza grave ou morte ocorra por ação dolosa; basta um desses resultados para qualificar o roubo. 2. Não há participação de menor importância em latrocínio se o agente, de comum acordo com os comparsas, todos armados, ameaça passageiros de ônibus para que lhes entreguem seus bens. A eliminação de um deles, a tiros, era ato previsível. 3. Há concurso formal na subtração de bens da proprietária do ônibus e de seus passageiros praticada mediante uma só ação e com unidade de desígnios. 4. A Lei número 9.455/97 regulou inteiramente a matéria concernente aos crimes de tortura, sem, no entanto, revogar a Lei dos Crimes Hediondos. Derrogada encontra-se, tão-somente, na parte em que previa a obrigatoriedade do cumprimento das penas decorrentes de condenação por aqueles em regime integralmente fechado, ante a possibilidade de progressão prevista nesse novo diploma legal.
Ementa
Latrocínio. Roubo a passageiros de ônibus. Concurso formal. Participação de menor importância. Crime hediondo. Regime prisional. 1. Para a incidência do parágrafo terceiro do art. 157 do CP não é necessário que a lesão corporal de natureza grave ou morte ocorra por ação dolosa; basta um desses resultados para qualificar o roubo. 2. Não há participação de menor importância em latrocínio se o agente, de comum acordo com os comparsas, todos armados, ameaça passageiros de ônibus para que lhes entreguem seus bens. A eliminação de um deles, a tiros, era ato previsível. 3. Há concurso formal na subtração de bens da proprietária do ônibus e de seus passageiros praticada mediante uma só ação e com unidade de desígnios. 4. A Lei número 9.455/97 regulou inteiramente a matéria concernente aos crimes de tortura, sem, no entanto, revogar a Lei dos Crimes Hediondos. Derrogada encontra-se, tão-somente, na parte em que previa a obrigatoriedade do cumprimento das penas decorrentes de condenação por aqueles em regime integralmente fechado, ante a possibilidade de progressão prevista nesse novo diploma legal.
Data do Julgamento
:
09/10/1997
Data da Publicação
:
19/11/1997
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GETULIO PINHEIRO
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