TJDF APR - 996046-20140610055850APR
Ameaça. Vias de fato. Violência doméstica. Contravenção Penal. Insignificância. Conduta social e personalidade. Bis in idem. Reincidência. Agravante violência doméstica. Indenização. Dano moral. 1 - Provada existência e a autoria de dois crimes de ameaça e da contravenção penal de vias de fato, a sentença deve ser mantida. 2 - Nos crimes praticados em situação de violência doméstica e familiar, na maioria das vezes sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima tem especial relevância, sobretudo quando corroborada pelas demais provas coligidas nos autos. 3 - Vias de fato, prevista na lei de contravenções penais, consistem na violência física contra a pessoa, sem produção de lesão corporal, o que não ofende os princípio da taxatividade e da legalidade. 4 - Não se aplica o princípio da insignificância pelo fato de se tratar de contravenção penal, sobretudo se praticada com violência doméstica contra a mulher. 5 - A vedação contida no art. 41 da Lei Maria da Penha se aplica aos crimes e contravenções penais. 6 - Caracteriza bis in idem a valoração negativa da conduta social e personalidade sob um único fundamento. 7 - Não caracteriza reincidência se a sentença penal condenatória for por fato posterior ao examinado nos autos. 8 - O e. STJ, em julgados recentes, tem admitido a condenação do réu por danos morais sofridos pela vítima, com base no art. 387, IV, do CPP. Para tanto, necessário que haja pedido expresso de indenização, a fim de se assegurar ao réu o contraditório e a ampla defesa. 4 - Apelação do réu provida em parte. Não provida a do MP.
Ementa
Ameaça. Vias de fato. Violência doméstica. Contravenção Penal. Insignificância. Conduta social e personalidade. Bis in idem. Reincidência. Agravante violência doméstica. Indenização. Dano moral. 1 - Provada existência e a autoria de dois crimes de ameaça e da contravenção penal de vias de fato, a sentença deve ser mantida. 2 - Nos crimes praticados em situação de violência doméstica e familiar, na maioria das vezes sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima tem especial relevância, sobretudo quando corroborada pelas demais provas coligidas nos autos. 3 - Vias de fato, prevista na lei de contravenções penais, consistem na violência física contra a pessoa, sem produção de lesão corporal, o que não ofende os princípio da taxatividade e da legalidade. 4 - Não se aplica o princípio da insignificância pelo fato de se tratar de contravenção penal, sobretudo se praticada com violência doméstica contra a mulher. 5 - A vedação contida no art. 41 da Lei Maria da Penha se aplica aos crimes e contravenções penais. 6 - Caracteriza bis in idem a valoração negativa da conduta social e personalidade sob um único fundamento. 7 - Não caracteriza reincidência se a sentença penal condenatória for por fato posterior ao examinado nos autos. 8 - O e. STJ, em julgados recentes, tem admitido a condenação do réu por danos morais sofridos pela vítima, com base no art. 387, IV, do CPP. Para tanto, necessário que haja pedido expresso de indenização, a fim de se assegurar ao réu o contraditório e a ampla defesa. 4 - Apelação do réu provida em parte. Não provida a do MP.
Data do Julgamento
:
16/02/2017
Data da Publicação
:
21/02/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JAIR SOARES
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