TJDF APR - 996076-20160310000488APR
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTE, POR DUAS VEZES, E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE DUPLA MAJORAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA PRIVATIVA FIXADA. PEDIDO DE ISENÇÃO DE CUSTAS JUDICIAIS. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. I. Não pode o julgador aplicar a regra atinente ao concurso formal entre os delitos de roubo e, ato contínuo, aplicar também entre esses e os delitos de corrupção de menores, sob pena de incorrer em dupla exasperação, o que configuraria evidente violação ao princípio do ne bis in idem. II. A condenação do vencido nas custas processuais consiste em mandamento legal (art. 804 do CPP). Eventual causa de isenção melhor se oportuniza no Juízo das Execuções. III. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTE, POR DUAS VEZES, E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE DUPLA MAJORAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA PRIVATIVA FIXADA. PEDIDO DE ISENÇÃO DE CUSTAS JUDICIAIS. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. I. Não pode o julgador aplicar a regra atinente ao concurso formal entre os delitos de roubo e, ato contínuo, aplicar também entre esses e os delitos de corrupção de menores, sob pena de incorrer em dupla exasperação, o que configuraria evidente violação ao princípio do ne bis in idem. II. A condenação do vencido nas custas processuais consiste em mandamento legal (art. 804 do CPP). Eventual causa de isenção melhor se oportuniza no Juízo das Execuções. III. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
16/02/2017
Data da Publicação
:
23/02/2017
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
CARLOS PIRES SOARES NETO
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