TJDF APR - 996084-20150110745938APR
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL NÃO DEMONSTRADA. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE DO RÉU. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AFASTAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PENA DE MULTA. REDIMENSIONAMENTO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. MANUTENÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Se as circunstâncias fáticas que cercaram a prisão em flagrante, a quantidade de droga apreendida e as provas orais coligidas nos autos demonstram que as drogas efetivamente destinavam-se à difusão ilícita, resta configurado o tipo penal do artigo 33, caput, do Código Penal, não havendo falar em desclassificação da conduta para o delito do artigo 28 do referido mesmo diploma legal. II - Não resta configurada a coação moral irresistível, capaz de excluir a culpabilidade do acusado, quando não demonstrada a ameaça do mal grave, real e iminente alegado. Deve, pois, ser mantida a condenação do apelante. III - Não se conhece do recurso quanto ao pedido de afastamento da valoração negativa da personalidade do acusado ante a sua falta de interesse recursal, uma vez que a não foi adotado tal posicionamento pela sentença vergastada. IV - O risco à saúde pública e o cometimento do crime em área residencial não constituem fundamentação idônea para exasperar a pena-base, devendo serem decotados da condenação, mantida, porém, a pena corporal imposta. V - A pena de multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade, devendo, pois, ser reduzida quando fixada em valor exacerbado. VI - Tendo em vista o quantum de pena corporal aplicada ao apelante, correto o regime inicial semiaberto para cumprimento da reprimenda, no termos do artigo 33, do Código Penal, bem como se mostra inviável a substituição por pena restritiva de direitos, porquanto não preenchidos os requisitos do artigo 44, inciso I, do mesmo diploma legal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL NÃO DEMONSTRADA. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE DO RÉU. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AFASTAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PENA DE MULTA. REDIMENSIONAMENTO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. MANUTENÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Se as circunstâncias fáticas que cercaram a prisão em flagrante, a quantidade de droga apreendida e as provas orais coligidas nos autos demonstram que as drogas efetivamente destinavam-se à difusão ilícita, resta configurado o tipo penal do artigo 33, caput, do Código Penal, não havendo falar em desclassificação da conduta para o delito do artigo 28 do referido mesmo diploma legal. II - Não resta configurada a coação moral irresistível, capaz de excluir a culpabilidade do acusado, quando não demonstrada a ameaça do mal grave, real e iminente alegado. Deve, pois, ser mantida a condenação do apelante. III - Não se conhece do recurso quanto ao pedido de afastamento da valoração negativa da personalidade do acusado ante a sua falta de interesse recursal, uma vez que a não foi adotado tal posicionamento pela sentença vergastada. IV - O risco à saúde pública e o cometimento do crime em área residencial não constituem fundamentação idônea para exasperar a pena-base, devendo serem decotados da condenação, mantida, porém, a pena corporal imposta. V - A pena de multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade, devendo, pois, ser reduzida quando fixada em valor exacerbado. VI - Tendo em vista o quantum de pena corporal aplicada ao apelante, correto o regime inicial semiaberto para cumprimento da reprimenda, no termos do artigo 33, do Código Penal, bem como se mostra inviável a substituição por pena restritiva de direitos, porquanto não preenchidos os requisitos do artigo 44, inciso I, do mesmo diploma legal.
Data do Julgamento
:
09/02/2017
Data da Publicação
:
22/02/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
CARLOS PIRES SOARES NETO
Mostrar discussão