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Jurisprudência


TJDF APR - 996091-20130110697420APR

Ementa
Apelação criminal. tráfico de entorpecentes. desclassificação da conduta para uso. pROVA INSUFICIENTE PARA DESTINAÇÃO ILÍCITA.RECURSO PROVIDO. 1. Apelação contra a sentença condenatória pelo crime do art. 33, da Lei 11.343/06 a pena definitiva de 1(um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, em regime inicialmente aberto, a qual foi substituída por duas penas restritivas de direito. 1.1. O apelante busca a reforma da sentença, para que o acusado seja enquadrado como usuário (art. 28, da Lei 11.343/06), e não traficante (art. 33, da Lei 11.343/06). 2. Para ocorrências como a dos autos, sem flagrante de comércio, o parágrafo 2º do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 institui critérios para a distinção entre os tipos de tráfico de drogas e porte de drogas para consumo pessoal: para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. 3. No caso, nenhuma circunstância denota traficância. O réu é primário e de bons antecedentes, a droga localizada (maconha) não é das mais lesivas, a quantidade é relativamente pequena (35,88g) e não estava separada em porções menores a denotar tráfico. 4. Visto que as provas dos autos não oferecem a certeza necessária à condenação do apelante como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, a conduta deve ser desclassificada para o tipo previsto no artigo 28, caput, da mesma lei, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 5. Recurso provido.

Data do Julgamento : 02/02/2017
Data da Publicação : 21/02/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : CARLOS PIRES SOARES NETO
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