TJDF APR - 996091-20130110697420APR
Apelação criminal. tráfico de entorpecentes. desclassificação da conduta para uso. pROVA INSUFICIENTE PARA DESTINAÇÃO ILÍCITA.RECURSO PROVIDO. 1. Apelação contra a sentença condenatória pelo crime do art. 33, da Lei 11.343/06 a pena definitiva de 1(um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, em regime inicialmente aberto, a qual foi substituída por duas penas restritivas de direito. 1.1. O apelante busca a reforma da sentença, para que o acusado seja enquadrado como usuário (art. 28, da Lei 11.343/06), e não traficante (art. 33, da Lei 11.343/06). 2. Para ocorrências como a dos autos, sem flagrante de comércio, o parágrafo 2º do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 institui critérios para a distinção entre os tipos de tráfico de drogas e porte de drogas para consumo pessoal: para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. 3. No caso, nenhuma circunstância denota traficância. O réu é primário e de bons antecedentes, a droga localizada (maconha) não é das mais lesivas, a quantidade é relativamente pequena (35,88g) e não estava separada em porções menores a denotar tráfico. 4. Visto que as provas dos autos não oferecem a certeza necessária à condenação do apelante como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, a conduta deve ser desclassificada para o tipo previsto no artigo 28, caput, da mesma lei, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 5. Recurso provido.
Ementa
Apelação criminal. tráfico de entorpecentes. desclassificação da conduta para uso. pROVA INSUFICIENTE PARA DESTINAÇÃO ILÍCITA.RECURSO PROVIDO. 1. Apelação contra a sentença condenatória pelo crime do art. 33, da Lei 11.343/06 a pena definitiva de 1(um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, em regime inicialmente aberto, a qual foi substituída por duas penas restritivas de direito. 1.1. O apelante busca a reforma da sentença, para que o acusado seja enquadrado como usuário (art. 28, da Lei 11.343/06), e não traficante (art. 33, da Lei 11.343/06). 2. Para ocorrências como a dos autos, sem flagrante de comércio, o parágrafo 2º do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 institui critérios para a distinção entre os tipos de tráfico de drogas e porte de drogas para consumo pessoal: para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. 3. No caso, nenhuma circunstância denota traficância. O réu é primário e de bons antecedentes, a droga localizada (maconha) não é das mais lesivas, a quantidade é relativamente pequena (35,88g) e não estava separada em porções menores a denotar tráfico. 4. Visto que as provas dos autos não oferecem a certeza necessária à condenação do apelante como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, a conduta deve ser desclassificada para o tipo previsto no artigo 28, caput, da mesma lei, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 5. Recurso provido.
Data do Julgamento
:
02/02/2017
Data da Publicação
:
21/02/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
CARLOS PIRES SOARES NETO
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