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Jurisprudência


TJDF APR - 996104-20140710219779APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO IMPOSSÍVEL. AUTORIA INCONTESTE. QUALIFICADORA DO ARROMBAMENTO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. AFASTAMENTO INEVITÁVEL. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. Apelações contra sentença condenatória pelo crime de furto qualificado por concurso de pessoas. 1.1. Réu pleiteia a absolvição alegando ausência de prova da sua autoria. 1.2. Ministério Público busca o reconhecimento da qualificadora do arrombamento, ainda que não tenha havido perícia. 2. Não há se falar em não comprovação da autoria delitiva quando o réu foi preso em flagrante delito, o depoimento policial comprovou a existência do crime e a vítima reconheceu os objetos subtraídos. 3. A palavra do policial goza de presunção de veracidade que, se não mitigada, é prova idônea a justificar o decreto condenatória, ainda mais quando houve flagrante. 3.1. Precedente: (...) Há presunção de veracidade no depoimento policial, porquanto emanado de agente público que, até prova em sentido contrário, ostenta toda a credibilidade necessária, prestando-se, por isso mesmo, como elemento idôneo de prova, suficiente para embasar um decreto condenatório. - Recurso a que se nega provimento, mantendo, intacto, o r. acórdão vergastado. (Acórdão n.363334, 19980110510269EIR, Relator: Renato Scussel, Revisor: João Timóteo de Oliveira, Câmara Criminal, Data de Julgamento: 16/02/2009, Publicado no DJE: 02/07/2009. Pág.: 25). 4. O rompimento de obstácuto, por ser circunstância que deixa vestígio, depende de prova pericial . 4.1. Precedente: (...) 1. A jurisprudência desta Corte de Justiça é pacífica quanto à necessidade da realização de exame pericial para o reconhecimento da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, sendo possível a sua substituição pela prova testemunhal somente quando a infração não deixar vestígio ou se o corpo de delito houver desaparecido. Ressalva do entendimento pessoal do relator. (AgRg no REsp 1544900/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015) 5. Recursos improvidos.

Data do Julgamento : 26/01/2017
Data da Publicação : 22/02/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : CARLOS PIRES SOARES NETO
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