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Jurisprudência


TJDF APR - 996132-20160910120299APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. EFEITOS DO RECURSO. MENOR. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CP). VÁRIOS INCIDENTES ANTERIORES. CONDIÇÕES PESSOAIS E FAMILIARES CRÍTICAS. MANUTENÇÃO DA MEDIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A apelação contra a sentença prolatada perante a Vara da Infância e Juventude, em regra, possui apenas o efeito devolutivo, devendo-se conferir efeito suspensivo apenas quando houver a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 215, do ECA. 2. Menor recorre contra sentença que julgou procedente a pretensão deduzida na representação pela prática de conduta harmônica ao tipo descrito no art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP. 2.1. Busca pela via recursal o afastamento da circunstância derivada do emprego de arma e, quanto à medida socioeducativa, a substituição da internação por semiliberdade. 3. Af alta de laudo de eficácia da arma de fogo não elide o reconhecimento da majorante relativa ao emprego da arma, quando sua utilização durante a empreitada infracional estiver devidamente comprovada por outros meios. 3.1. Precedente: A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que são prescindíveis a apreensão e a perícia da arma de fogo para a caracterização de causa de aumento de pena quando outros elementos comprovem tal utilização. (HC 171.801/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 25/08/2015, DJe 11/09/2015). 4. Nos termos do art. 122, do ECA, a medida de internação só poderá ser aplicada quando tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; por reiteração no cometimento de outras infrações graves; por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta. 4.1. No presente caso, o ato infracional análogo ao roubo foi cometido mediante grave ameaça (uso de arma de fogo), tendo, inclusive, outras passagens por roubo, bem como sendo submetido a internado provisoriamente, advertência, liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade. 4.2. Portanto, necessária a manutenção da internação. 5. A confissão não pode ser valorada como atenuante a justificar medida socioeducativa mais branda, ainda mais quando a aplicação de medida socioeducativa não observa a regra de dosimetria de pena do Sistema Trifásico. 5.1. Precedente: (...) A aplicação da atenuante da confissão espontânea não se aplica aos inimputáveis, pois o que o estatuto menorista busca primordialmente é a educação do menor, e não a imposição de pena com base no sistema trifásico do Direito Penal. (...) (Acórdão n.943893, 20150130135530APR, Relator: João Timóteo de Oliveira 2ª Turma Criminal, Publicado no DJE: 01/06/2016. Pág.: 144/152). 6.Recurso improvido.

Data do Julgamento : 26/01/2017
Data da Publicação : 22/02/2017
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : CARLOS PIRES SOARES NETO
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