TJDF APR - 996145-20160610057636APR
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ARMA NÃO APREENDIDA. IRRELEVÂNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA. PROVA SUFICIENTE. RECURSO IMPROVIDO. 1. A apreensão da arma não é condição necessária para o reconhecimento da majorante (art. 157, § 2º, I, do CP), quando evidenciada sua utilização pelo depoimento da vítima. 1.1. Precedente: A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que são prescindíveis a apreensão e a perícia da arma de fogo para a caracterização de causa de aumento de pena quando outros elementos comprovem tal utilização. (HC 171.801/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 25/08/2015, DJe 11/09/2015). 2. Doutrina: a materialidade do roubo independe da apreensão de qualquer instrumento, assim como a prova da autoria pode ser concretizada pela simples, mas verossímil, palavra da vítima. Por isso, igualmente, para a configuração da causa de aumento (utilização da arma), bastam elementos convincentes extraído dos autos, ainda que a arma não seja apreendida. Conferir: STF: A qualificadora do art. 157, § 2º, I do Código Penal, pode ser evidenciada por qualquer meio de prova, em especial pela palavra da vítima - reduzida à impossibilidade de resistência pelo agente - ou pelo depoimento de testemunha presencial. (HC 111.839-MT, 1ª T., rel. Luiz Fux, 22.05.2012, v.u) (Nucci, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. Rio de Janeiro: Forense, 2014.) 3. Recurso improvido.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ARMA NÃO APREENDIDA. IRRELEVÂNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA. PROVA SUFICIENTE. RECURSO IMPROVIDO. 1. A apreensão da arma não é condição necessária para o reconhecimento da majorante (art. 157, § 2º, I, do CP), quando evidenciada sua utilização pelo depoimento da vítima. 1.1. Precedente: A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que são prescindíveis a apreensão e a perícia da arma de fogo para a caracterização de causa de aumento de pena quando outros elementos comprovem tal utilização. (HC 171.801/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 25/08/2015, DJe 11/09/2015). 2. Doutrina: a materialidade do roubo independe da apreensão de qualquer instrumento, assim como a prova da autoria pode ser concretizada pela simples, mas verossímil, palavra da vítima. Por isso, igualmente, para a configuração da causa de aumento (utilização da arma), bastam elementos convincentes extraído dos autos, ainda que a arma não seja apreendida. Conferir: STF: A qualificadora do art. 157, § 2º, I do Código Penal, pode ser evidenciada por qualquer meio de prova, em especial pela palavra da vítima - reduzida à impossibilidade de resistência pelo agente - ou pelo depoimento de testemunha presencial. (HC 111.839-MT, 1ª T., rel. Luiz Fux, 22.05.2012, v.u) (Nucci, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. Rio de Janeiro: Forense, 2014.) 3. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
26/01/2017
Data da Publicação
:
22/02/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
CARLOS PIRES SOARES NETO
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