TJDF APR - 996236-20120910260219APR
PENAL E PROCESSUAL. APELAÇÃO. ARTIGO 14, CAPUT, DA LEI 10.826/2003, POR DUAS VEZES. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO - INOCORRÊNCIA - REJEIÇÃO. ABSOLVIÇÃO - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO - IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença, por suposta afronta à garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio (artigo 5º, inciso XI, da Constituição da República de 1988), na hipótese em que se constata que os policiais realizaram a apreensão da arma de fogo amparados pela situação de flagrante delito em que o acusado se encontrava. Se o conjunto fático-probatório delineado nos autos revela que o acusado, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, portou, em via pública, munição de arma de fogo de uso permitido - no caso concreto, dez cartuchos calibre. 38 -, impossível o acolhimento do pleito absolutório de imputação da prática do crime descrito no artigo 14, caput, da Lei 10.826/2003. Se as provas carreadas para os autos demonstram que o réu, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, mantinha sob sua guarda e ocultou arma de fogo de uso permitido - no caso concreto, um revólver calibre. 38 -, no interior da casa de sua tia, deve ser mantida a sua condenação como incurso no artigo 14, caput, da Lei 10.826/2003.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. APELAÇÃO. ARTIGO 14, CAPUT, DA LEI 10.826/2003, POR DUAS VEZES. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO - INOCORRÊNCIA - REJEIÇÃO. ABSOLVIÇÃO - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO - IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença, por suposta afronta à garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio (artigo 5º, inciso XI, da Constituição da República de 1988), na hipótese em que se constata que os policiais realizaram a apreensão da arma de fogo amparados pela situação de flagrante delito em que o acusado se encontrava. Se o conjunto fático-probatório delineado nos autos revela que o acusado, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, portou, em via pública, munição de arma de fogo de uso permitido - no caso concreto, dez cartuchos calibre. 38 -, impossível o acolhimento do pleito absolutório de imputação da prática do crime descrito no artigo 14, caput, da Lei 10.826/2003. Se as provas carreadas para os autos demonstram que o réu, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, mantinha sob sua guarda e ocultou arma de fogo de uso permitido - no caso concreto, um revólver calibre. 38 -, no interior da casa de sua tia, deve ser mantida a sua condenação como incurso no artigo 14, caput, da Lei 10.826/2003.
Data do Julgamento
:
16/02/2017
Data da Publicação
:
22/02/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROMÃO C. OLIVEIRA
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