TJDF APR - 996443-20140910130527APR
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. IN DUBIO PRO REU. ACERVO INSUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DA CULPA. DECISÃO MANTIDA. Diante das divergências nas declarações da vítima e algumas das testemunhas e da falta de perícia para indicar a trajetória de ambos os veículos nos instantes anteriores à colisão, apontando quais dos veículos teria atingido a vítima fatalmente, a absolvição torna-se medida imperiosa. Acertada a decisão do magistrado a quo, que absolveu o réu das imputações a ele cominadas, porquanto não restando comprovadas, aplica-se o princípio in dubio pro reo, pois a condenação deve se firmar em prova cabal ou irrefutável, por implicar a restrição ao direito fundamental do cidadão à liberdade, sob pena de ofensa ao princípio da não culpabilidade. Embora o Código de Trânsito tenha flexibilizado os meios de prova para o crime de embriaguez ao volante, passando a admitir inúmeros meios de demonstração do estado ébrio do condutor para além da prova técnica ou pericial, na hipótese em apreço, ante à ausência de prova pericial, não se vislumbra a existência de elementos firmes e condizentes no sentido de que o acusado ingeriu bebida alcoólica antes de conduzir o veículo e envolver-se no fatídico acidente. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. IN DUBIO PRO REU. ACERVO INSUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DA CULPA. DECISÃO MANTIDA. Diante das divergências nas declarações da vítima e algumas das testemunhas e da falta de perícia para indicar a trajetória de ambos os veículos nos instantes anteriores à colisão, apontando quais dos veículos teria atingido a vítima fatalmente, a absolvição torna-se medida imperiosa. Acertada a decisão do magistrado a quo, que absolveu o réu das imputações a ele cominadas, porquanto não restando comprovadas, aplica-se o princípio in dubio pro reo, pois a condenação deve se firmar em prova cabal ou irrefutável, por implicar a restrição ao direito fundamental do cidadão à liberdade, sob pena de ofensa ao princípio da não culpabilidade. Embora o Código de Trânsito tenha flexibilizado os meios de prova para o crime de embriaguez ao volante, passando a admitir inúmeros meios de demonstração do estado ébrio do condutor para além da prova técnica ou pericial, na hipótese em apreço, ante à ausência de prova pericial, não se vislumbra a existência de elementos firmes e condizentes no sentido de que o acusado ingeriu bebida alcoólica antes de conduzir o veículo e envolver-se no fatídico acidente. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida
Data do Julgamento
:
16/02/2017
Data da Publicação
:
22/02/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ANA MARIA AMARANTE
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