TJDF APR - 996444-20120610094366APR
APELAÇÃO CRIMINAL. LEI MARIA DA PENHA. LESÃO CORPORAL. RESISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. INCABÍVEL. DOSIMETRIA.. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. AUSENTES OS REQUISITOS. DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Apalavra da vítima possui especial e essencial relevância quando se tratar de delito praticado no âmbito familiar, e só cede quando absurda e dissociada das demais provas dos autos. Se a palavra da vítima é firme e coerente, deve prevalecer sobre a versão de legítima defesa do agressor. 2. As declarações do agente público, no exercício de suas funções, seja na qualidade de testemunha ou de vítima, são revestidas pela presunção de legitimidade, principalmente quando se mostram em harmonia com as demais provas dos autos. 3. Sopesadas as condições pessoais do réu, se o regime prisional inicial semiaberto restou rigoroso, adequada a reforma da sentença para o regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, §2º, c, do CP. 4. À vista da prática de crime praticado com violência, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos estritos limites do art. 44 do Código Penal, pois ausente a condição legal do inciso I. 5. A jurisprudência deste Tribunal é assente, no sentido de que não cabe reparação por dano moral no juízo penal. O artigo 387 do Código de Processo Penal se refere à indenização pelos prejuízos sofridos, assim a limitando aos danos materiais. 6. Apelo conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. LEI MARIA DA PENHA. LESÃO CORPORAL. RESISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. INCABÍVEL. DOSIMETRIA.. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. AUSENTES OS REQUISITOS. DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Apalavra da vítima possui especial e essencial relevância quando se tratar de delito praticado no âmbito familiar, e só cede quando absurda e dissociada das demais provas dos autos. Se a palavra da vítima é firme e coerente, deve prevalecer sobre a versão de legítima defesa do agressor. 2. As declarações do agente público, no exercício de suas funções, seja na qualidade de testemunha ou de vítima, são revestidas pela presunção de legitimidade, principalmente quando se mostram em harmonia com as demais provas dos autos. 3. Sopesadas as condições pessoais do réu, se o regime prisional inicial semiaberto restou rigoroso, adequada a reforma da sentença para o regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, §2º, c, do CP. 4. À vista da prática de crime praticado com violência, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos estritos limites do art. 44 do Código Penal, pois ausente a condição legal do inciso I. 5. A jurisprudência deste Tribunal é assente, no sentido de que não cabe reparação por dano moral no juízo penal. O artigo 387 do Código de Processo Penal se refere à indenização pelos prejuízos sofridos, assim a limitando aos danos materiais. 6. Apelo conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
16/02/2017
Data da Publicação
:
22/02/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ANA MARIA AMARANTE
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