TJDF APR - 996458-20160130077845APR
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. INFRAÇÃO ANÁLOGA AO PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. EFEITO SUSPENSIVO. NÃO DEMONSTRADO REQUISITOS. MENOR INFRATOR. MEDIDA SÓCIOEDUCATIVA. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA. NÃO COMPROVADA. INCABÍVEL MEDIDA DE ADVERTÊNCIA. ADOLESCENTE COM REITERADAS PRÁTICAS DE ATOS INFRACIONAIS DIVERSOS. 1. Sabe-se que em regra o recurso é recebido apenas no efeito devolutivo, sendo necessária a evidência de hipóteses de dano irreparável ou de difícil reparação para que seja recebido no duplo efeito. Não comprovados os requisitos para deferimento do efeito suspensivo, deve-se receber o recurso apenas no efeito devolutivo. 2. O porte de arma de fogo é crime de mera conduta e perigo abstrato, não se fazendo imprescindível à comprovação de eficiência do artefato para a caracterização do delito. Tem como objetividade jurídica imediata a incolumidade pública. De forma indireta, busca tutelar direitos fundamentais do homem, como vida, saúde e integridade física. Exigir o perigo concreto e comprovado implicaria tolerar a prática de comportamentos ameaçadores à sociedade. 3. Não há como falar em absolvição por ausência de provas, se constam nos autos a confissão judicial do menor, as declarações da testemunha e o laudo de exame da arma de fogo, que atestou a aptidão da arma para efetuar disparos. 4. Incabível aplicar medida mais branda, se nas outras infrações praticadas as medidas socioeducativas aplicadas não obtiveram nenhum êxito. Isso só aumentaria a sensação de impunidade, considerando as reiteradas práticas de atos infracionais descritas nos autos. 5. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. INFRAÇÃO ANÁLOGA AO PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. EFEITO SUSPENSIVO. NÃO DEMONSTRADO REQUISITOS. MENOR INFRATOR. MEDIDA SÓCIOEDUCATIVA. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA. NÃO COMPROVADA. INCABÍVEL MEDIDA DE ADVERTÊNCIA. ADOLESCENTE COM REITERADAS PRÁTICAS DE ATOS INFRACIONAIS DIVERSOS. 1. Sabe-se que em regra o recurso é recebido apenas no efeito devolutivo, sendo necessária a evidência de hipóteses de dano irreparável ou de difícil reparação para que seja recebido no duplo efeito. Não comprovados os requisitos para deferimento do efeito suspensivo, deve-se receber o recurso apenas no efeito devolutivo. 2. O porte de arma de fogo é crime de mera conduta e perigo abstrato, não se fazendo imprescindível à comprovação de eficiência do artefato para a caracterização do delito. Tem como objetividade jurídica imediata a incolumidade pública. De forma indireta, busca tutelar direitos fundamentais do homem, como vida, saúde e integridade física. Exigir o perigo concreto e comprovado implicaria tolerar a prática de comportamentos ameaçadores à sociedade. 3. Não há como falar em absolvição por ausência de provas, se constam nos autos a confissão judicial do menor, as declarações da testemunha e o laudo de exame da arma de fogo, que atestou a aptidão da arma para efetuar disparos. 4. Incabível aplicar medida mais branda, se nas outras infrações praticadas as medidas socioeducativas aplicadas não obtiveram nenhum êxito. Isso só aumentaria a sensação de impunidade, considerando as reiteradas práticas de atos infracionais descritas nos autos. 5. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
16/02/2017
Data da Publicação
:
22/02/2017
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ANA MARIA AMARANTE
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