TJDF APR - 996481-20140710320720APR
ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE AGENTES. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. CONCURSO DE AGENTES. CULPABILIDADE. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL. READEQUAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME. CAUSAS DE AUMENTO. ARMA DE FOGO. POTENCIALIDADE LESIVA. PARCIAL PROVIMENTO. I - Impossível a absolvição por insuficiência de provas quando as declarações das vítimas e as provas periciais apontam, de forma contundente, a autoria do delito. II - Afasta-se a análise negativa da culpabilidade, uma vez que a prática do crime em concurso de agentes não é conduta que extrapola a reprovabilidade inerente ao tipo penal, devendo haver a readequação da análise desfavorável com esse fundamento para as circunstâncias do crime. III - O aumento da pena-base do crime de roubo em 9 (nove) meses para cada circunstância judicial é proporcional à reprimenda abstratamente imposta ao delito. IV - A mera constatação de que o crime foi praticado com uso de arma de fogo, ainda que suficiente para fazer incidir a causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, inc. I, do Código Penal, não justifica a fixação da fração de aumento em patamar superior ao mínimo de 1/3 (um terço). Precedentes desta Corte e do STJ. V - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE AGENTES. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. CONCURSO DE AGENTES. CULPABILIDADE. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL. READEQUAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME. CAUSAS DE AUMENTO. ARMA DE FOGO. POTENCIALIDADE LESIVA. PARCIAL PROVIMENTO. I - Impossível a absolvição por insuficiência de provas quando as declarações das vítimas e as provas periciais apontam, de forma contundente, a autoria do delito. II - Afasta-se a análise negativa da culpabilidade, uma vez que a prática do crime em concurso de agentes não é conduta que extrapola a reprovabilidade inerente ao tipo penal, devendo haver a readequação da análise desfavorável com esse fundamento para as circunstâncias do crime. III - O aumento da pena-base do crime de roubo em 9 (nove) meses para cada circunstância judicial é proporcional à reprimenda abstratamente imposta ao delito. IV - A mera constatação de que o crime foi praticado com uso de arma de fogo, ainda que suficiente para fazer incidir a causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, inc. I, do Código Penal, não justifica a fixação da fração de aumento em patamar superior ao mínimo de 1/3 (um terço). Precedentes desta Corte e do STJ. V - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
16/02/2017
Data da Publicação
:
22/02/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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