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Jurisprudência


TJDF APR - 996498-20151210037410APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. LESÃO CORPORAL NA DIREÇÃO DE VEÍCULO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO PRIMEIRO. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICÁVEL. CRIMES AUTÔNOMOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Após a edição da Lei n.º 12.760/2012, a realização do teste etílico ou do exame de sangue para a configuração do delito previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro tornou-se dispensável, sendo admitidos outros meios de provas para a constatação da embriaguez. 2. A prova oral, composta pelos depoimentos firmes e seguros dos policiais, que atestaram a embriaguez do acusado e descreveram os sinais evidentes deste estado, comprovou, sobejamente, a autoria e a materialidade delitiva, não havendo falar em absolvição. 3. Depoimentos policiais, consoantes com os demais elementos de provas, gozam de presunção de idoneidade para o decreto de uma sentença condenatória. 4. Os crimes de embriaguez ao volante e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor são independentes, não se considerando o primeiro como ato preparatório para a prática do segundo, razão pela qual não há falar em aplicação do princípio da consunção. 5. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 16/02/2017
Data da Publicação : 22/02/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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