TJDF APR - 996498-20151210037410APR
APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. LESÃO CORPORAL NA DIREÇÃO DE VEÍCULO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO PRIMEIRO. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICÁVEL. CRIMES AUTÔNOMOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Após a edição da Lei n.º 12.760/2012, a realização do teste etílico ou do exame de sangue para a configuração do delito previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro tornou-se dispensável, sendo admitidos outros meios de provas para a constatação da embriaguez. 2. A prova oral, composta pelos depoimentos firmes e seguros dos policiais, que atestaram a embriaguez do acusado e descreveram os sinais evidentes deste estado, comprovou, sobejamente, a autoria e a materialidade delitiva, não havendo falar em absolvição. 3. Depoimentos policiais, consoantes com os demais elementos de provas, gozam de presunção de idoneidade para o decreto de uma sentença condenatória. 4. Os crimes de embriaguez ao volante e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor são independentes, não se considerando o primeiro como ato preparatório para a prática do segundo, razão pela qual não há falar em aplicação do princípio da consunção. 5. Recurso desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. LESÃO CORPORAL NA DIREÇÃO DE VEÍCULO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO PRIMEIRO. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICÁVEL. CRIMES AUTÔNOMOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Após a edição da Lei n.º 12.760/2012, a realização do teste etílico ou do exame de sangue para a configuração do delito previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro tornou-se dispensável, sendo admitidos outros meios de provas para a constatação da embriaguez. 2. A prova oral, composta pelos depoimentos firmes e seguros dos policiais, que atestaram a embriaguez do acusado e descreveram os sinais evidentes deste estado, comprovou, sobejamente, a autoria e a materialidade delitiva, não havendo falar em absolvição. 3. Depoimentos policiais, consoantes com os demais elementos de provas, gozam de presunção de idoneidade para o decreto de uma sentença condenatória. 4. Os crimes de embriaguez ao volante e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor são independentes, não se considerando o primeiro como ato preparatório para a prática do segundo, razão pela qual não há falar em aplicação do princípio da consunção. 5. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
16/02/2017
Data da Publicação
:
22/02/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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