TJDF APR - 996500-20150110222024APR
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PERDÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. LESÃO CORPORAL EM TERCEIROS. INCREMENTO DA PENA-BASE. PRAZO DE DURAÇÃO DA SUSPENSÃO PARA HABILITAÇÃO. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O perdão judicial somente deve ser concedido quando o sofrimento suportado pelo agente em razão da morte da vítima seja intenso ao ponto de equiparar-se a uma punição penal, tornando desnecessária a imposição de qualquer outra sanção pelo Estado. 2. A Defesa não apresentou qualquer evidência da amizade relação entre réu e vítima e não comprovou que as consequências geradas o atingiram de forma grave, não havendo falar em perdão judicial. 3. As consequências do delito transbordaram aquelas previstas pelo tipo penal (morte da vítima), na medida em que uma das vítimas teve uma perna fraturada e a outra foi submetida a cirurgia para retirada do baço. 4. Cabe ao magistrado estabelecer o prazo de duração da suspensão para habilitação, dentro do limite mínimo e máximo, devendo ser proporcional à gravidade do caso concreto. 5. Recurso desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PERDÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. LESÃO CORPORAL EM TERCEIROS. INCREMENTO DA PENA-BASE. PRAZO DE DURAÇÃO DA SUSPENSÃO PARA HABILITAÇÃO. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O perdão judicial somente deve ser concedido quando o sofrimento suportado pelo agente em razão da morte da vítima seja intenso ao ponto de equiparar-se a uma punição penal, tornando desnecessária a imposição de qualquer outra sanção pelo Estado. 2. A Defesa não apresentou qualquer evidência da amizade relação entre réu e vítima e não comprovou que as consequências geradas o atingiram de forma grave, não havendo falar em perdão judicial. 3. As consequências do delito transbordaram aquelas previstas pelo tipo penal (morte da vítima), na medida em que uma das vítimas teve uma perna fraturada e a outra foi submetida a cirurgia para retirada do baço. 4. Cabe ao magistrado estabelecer o prazo de duração da suspensão para habilitação, dentro do limite mínimo e máximo, devendo ser proporcional à gravidade do caso concreto. 5. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
16/02/2017
Data da Publicação
:
22/02/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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