TJDF APR - 996510-20140111716287APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOIS RÉUS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECONHECIMENTO DA VÍTIMA. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E DE PERÍCIA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. A negativa do réu, conquanto encontre respaldo em seu direito de Defesa, não merece prosperar, pois, apesar de ser coerente com os relatos do corréu, suas versões revelam a intenção de livrar um dos acusados de responsabilização penal pelo crime. 2. A palavra da vítima, quando apresentada de maneira firme e coerente, reveste-se de importante força probatória, restando apta a embasar decreto condenatório, quando confrontada entre si e pelas demais provas dos autos, conforme ocorreu na espécie. 3. É prescindível a apreensão e a realização de perícia na arma para a caracterização da causa de aumento de pena prevista no inciso I do § 2º do artigo 157 do Código Penal, bastando que a efetiva utilização do artefato reste evidenciada por outros elementos de prova. 4. Inexistindo balizas numéricas na primeira fase de individualização da reprimenda, o quantum aumento se sujeita à discricionariedade do julgador, sempre pautado por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, merecendo ser decotado o excesso, o que não se verifica in casu. 5. Recursos desprovidos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOIS RÉUS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECONHECIMENTO DA VÍTIMA. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E DE PERÍCIA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. A negativa do réu, conquanto encontre respaldo em seu direito de Defesa, não merece prosperar, pois, apesar de ser coerente com os relatos do corréu, suas versões revelam a intenção de livrar um dos acusados de responsabilização penal pelo crime. 2. A palavra da vítima, quando apresentada de maneira firme e coerente, reveste-se de importante força probatória, restando apta a embasar decreto condenatório, quando confrontada entre si e pelas demais provas dos autos, conforme ocorreu na espécie. 3. É prescindível a apreensão e a realização de perícia na arma para a caracterização da causa de aumento de pena prevista no inciso I do § 2º do artigo 157 do Código Penal, bastando que a efetiva utilização do artefato reste evidenciada por outros elementos de prova. 4. Inexistindo balizas numéricas na primeira fase de individualização da reprimenda, o quantum aumento se sujeita à discricionariedade do julgador, sempre pautado por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, merecendo ser decotado o excesso, o que não se verifica in casu. 5. Recursos desprovidos.
Data do Julgamento
:
16/02/2017
Data da Publicação
:
22/02/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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