TJDF APR - 996573-20140810071653APR
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA SUSTENTAR DECRETO CONDENATÓRIO. DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS. LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. LEGÍTIMA DEFESA. INSUBSISTÊNCIA. DOSIMETRIA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. 1. O conjunto probatório é firme e seguro no sentido de demonstrar que o denunciado ofendeu a integridade física das vítimas e que, em relação a um delas, prevaleceu-se de relações doméstica, já que era sua companheira na época dos fatos. As lesões descritas no Laudo estavam localizadas eminentemente no braço direito e no olho esquerdo que, por sua vez, são compatíveis com as agressões narradas pelas vítimas e corroboradas nas declarações das testemunhas. Logo, há plena compatibilidade entre a prova oral e a técnica, as quais convergem no sentido de demonstrar a responsabilidade penal do denunciado. 2. Não está caracterizada a legítima defesa, observa-se que, segundo a versão apresentada pelo acusado, a suposta agressão perpetrada pela vítima consistiu em arranhões e mordidas, ao passo que o réu, agindo de forma desmedida, quebrou o braço da vítima. O uso da força física não se qualifica como meio necessário a conter tais agressões, nem mesmo como meio moderado, principalmente quando se trata de diversidade de sexo quando é evidente que a compleição física do homem se sobrepõe a da mulher. 3. Na dosimetria, as penas foram fixadas pouco acima do mínimo legal, resultando numa pena definitiva de 7 meses de detenção por força do cúmulo material dado o concurso de crimes. 4. É incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em razão da natureza do delito (CP art. 44, inciso I). É o caso de suspensão condicional da pena por dois anos, uma vez que não se trata de condenação superior a dois anos e o réu não é reincidente (CP art. 77). 5. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA SUSTENTAR DECRETO CONDENATÓRIO. DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS. LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. LEGÍTIMA DEFESA. INSUBSISTÊNCIA. DOSIMETRIA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. 1. O conjunto probatório é firme e seguro no sentido de demonstrar que o denunciado ofendeu a integridade física das vítimas e que, em relação a um delas, prevaleceu-se de relações doméstica, já que era sua companheira na época dos fatos. As lesões descritas no Laudo estavam localizadas eminentemente no braço direito e no olho esquerdo que, por sua vez, são compatíveis com as agressões narradas pelas vítimas e corroboradas nas declarações das testemunhas. Logo, há plena compatibilidade entre a prova oral e a técnica, as quais convergem no sentido de demonstrar a responsabilidade penal do denunciado. 2. Não está caracterizada a legítima defesa, observa-se que, segundo a versão apresentada pelo acusado, a suposta agressão perpetrada pela vítima consistiu em arranhões e mordidas, ao passo que o réu, agindo de forma desmedida, quebrou o braço da vítima. O uso da força física não se qualifica como meio necessário a conter tais agressões, nem mesmo como meio moderado, principalmente quando se trata de diversidade de sexo quando é evidente que a compleição física do homem se sobrepõe a da mulher. 3. Na dosimetria, as penas foram fixadas pouco acima do mínimo legal, resultando numa pena definitiva de 7 meses de detenção por força do cúmulo material dado o concurso de crimes. 4. É incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em razão da natureza do delito (CP art. 44, inciso I). É o caso de suspensão condicional da pena por dois anos, uma vez que não se trata de condenação superior a dois anos e o réu não é reincidente (CP art. 77). 5. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
16/02/2017
Data da Publicação
:
22/02/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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