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Jurisprudência


TJDF APR - 996576-20150610137282APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. AMEAÇA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. REPROVÁVEL. MANUTENÇÃO. CONDUTA SOCIAL. PERSONALIDADE. ANÁLISE NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO ÚNICA. BIS IN IDEM. PERSONALIDADE AVALIAÇÃO NEGATIVA. AFASTAMENTO. CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVANTE (ART. 61, INC. II, F DO CP). CAUSA DE AUMENTO (ART. 226, INC. II CP). APLICAÇÃO SIMULTÂNEA. BIS IN IDEM. EXCLUSÃO.INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. AFASTAMENTO. Afere-se maior reprovabilidade na conduta do agente que desqualifica a palavra da vítima, motivado pela opção sexual dela. A utilização de um único fundamento para análise negativa de duas circunstâncias judiciais configura bis in idem que deve ser decotado da sentença. A valoração negativa da personalidade deve se fundamentar em elementos concretos extraídos dos autos. Sua análise demanda o exame de dados técnicos, elaborados por profissionais capacitados para este fim. Adequada a análise negativa da conduta social quando comprovado que o agente possui comportamento violento e agressivo no meio familiar. Mantém-se a avaliação negativa das consequências do crime quando estas ultrapassam as normalmente verificadas em casos da espécie, em se tratando de vítima que teve que se submeter a tratamento psicológico após os fatos. A incidência da causa de aumento do art. 226, inc. II do CP exclui a possibilidade de aplicação da agravante genérica prevista no art. 61, inc. II, al. f do mesmo Codex. O reconhecimento da majorante na terceira fase e a consideração dos mesmos fatos na segunda etapa da dosimetria resulta em bis in idem. É vedada a fixação de valor de indenização por danos morais na sentença penal condenatória quando não há pedido, instrução probatória e tampouco obediência ao contraditório. O Tribunal de Justiça consolidou o entendimento restritivo, isto é, da impossibilidade de fixação pelo Juízo Criminal, de indenização por dano moral sofrido por vítima de crime. Precedentes. A questão deve ser objeto de demanda autônoma no Juízo cível. Interpretação restritiva dada pela Corte ao inc. IV do art. 387 do CPP. Apelação conhecida e provida.

Data do Julgamento : 16/02/2017
Data da Publicação : 22/02/2017
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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