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Jurisprudência


TJDF APR - 996578-20150110162898APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. PRELIMINAR. NULIDADE. RECONHECIMENTO. ART. 226, CPP. FORMALIDADES. NÃO OBRIGATÓRIAS. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVO. DEPOIMENTO DE POLICIAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. PROVA COESA E SUFICIENTE. As formalidades do art. 226 do CPP são facultativas e podem ser dispensadas no caso de prisão em flagrante com imediato reconhecimento do agente. Precedentes. Nos crimes patrimoniais, normalmente cometidos na ausência de testemunhas, a palavra da vítimaquando firme e coerente, possui especial relevância probatória. O depoimento de policiais tem presunção de legitimidade garantida aos atos administrativos em geral, porquanto advem do exercício da função estatal. O crime de corrupção de menores é formal, sendo suficiente para sua configuração, que o inimputável participe da conduta típica em conjunto com o agente maior de idade. Estabelecida pena com estrita observância do disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, não se modifica a sentença no particular. Estabelecida pena superior a quatro anos e inferior a oito para o réu primário, o regime inicial para o seu cumprimento é o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, b do CP. Apelação conhecida, preliminar rejeitada e desprovida.

Data do Julgamento : 16/02/2017
Data da Publicação : 22/02/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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