TJDF APR - 996580-20160110314549APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CONCURSO DE AGENTES. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. RESIDÊNCIA. AGRESSÕES DESNECESSÁRIAS. LAUDO PERICIAL. QUANTUM DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE. ADEQUAÇÃO. PENA DE MULTA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INDEFERIMENTO. A prática de crime de roubo no interior da residência da vítima, onde deveria sentir-se segura e protegida, ultrapassa a gravidade normal do crime contra o patrimônio. O fato de o réu agredir a vítima, o que se comprovou por meio de laudo pericial, em muito destoa do necessário para configurar o crime de roubo e pode ser utilizado para majoração da pena-base. Ao Magistrado é concedida discricionariedade regrada pelos princípios da individualização e da proporcionalidade para aumentar a pena durante a análise de circunstâncias judiciais. Em se tratando de antecedente específico em crime de roubo e tendo em vista as agressões demonstradas pelo laudo pericial, entende-se adequado o aumento operado na sentença. Sendo a multa pecuniária parte integrante do preceito secundário do crime de roubo, não há como ser excluída. Sua fixação deve observar os mesmos critérios utilizados para se estabelecer a pena corporal, na quantidade de dias-multa, bem assim a condição econômica do condenado, na fração para cada um deles. Nega-se o direito de recorrer em liberdade ao agente que permaneceu preso durante a instrução criminal, que deverá cumprir a pena em regime inicial fechado, quando ainda persistirem os requisitos da prisão preventiva, mormente a necessidade da cautela para garantia da ordem pública, diante da periculosidade concreta do agente, observada pela gravidade da conduta e reiteração criminosa. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CONCURSO DE AGENTES. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. RESIDÊNCIA. AGRESSÕES DESNECESSÁRIAS. LAUDO PERICIAL. QUANTUM DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE. ADEQUAÇÃO. PENA DE MULTA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INDEFERIMENTO. A prática de crime de roubo no interior da residência da vítima, onde deveria sentir-se segura e protegida, ultrapassa a gravidade normal do crime contra o patrimônio. O fato de o réu agredir a vítima, o que se comprovou por meio de laudo pericial, em muito destoa do necessário para configurar o crime de roubo e pode ser utilizado para majoração da pena-base. Ao Magistrado é concedida discricionariedade regrada pelos princípios da individualização e da proporcionalidade para aumentar a pena durante a análise de circunstâncias judiciais. Em se tratando de antecedente específico em crime de roubo e tendo em vista as agressões demonstradas pelo laudo pericial, entende-se adequado o aumento operado na sentença. Sendo a multa pecuniária parte integrante do preceito secundário do crime de roubo, não há como ser excluída. Sua fixação deve observar os mesmos critérios utilizados para se estabelecer a pena corporal, na quantidade de dias-multa, bem assim a condição econômica do condenado, na fração para cada um deles. Nega-se o direito de recorrer em liberdade ao agente que permaneceu preso durante a instrução criminal, que deverá cumprir a pena em regime inicial fechado, quando ainda persistirem os requisitos da prisão preventiva, mormente a necessidade da cautela para garantia da ordem pública, diante da periculosidade concreta do agente, observada pela gravidade da conduta e reiteração criminosa. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
16/02/2017
Data da Publicação
:
22/02/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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