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Jurisprudência


TJDF APR - 996583-20120110112247APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. PROVA DA IDADE DO COMPARSA MENOR. DOCUMENTO HÁBIL. CAUSA DE AUMENTO. ARMA DE FOGO. PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. LAPSO TEMPORAL. SUPERIOR AO NECESSÁRIO PARA A SUBTRAÇÃO. INCIDÊNCIA. CONCURSO FORMAL. 3 (TRÊS) CRIMES. FRAÇÃO DE AUMENTO. 1/5 (UM QUINTO). CRITÉRIO OBJETIVO. 1. A menoridade, para efeito de caracterização do crime de corrupção de menores, deve ser comprovada por documento hábil nos termos da Súmula 74 do STJ. Trata-se de prova ligada ao estado das pessoas, motivo pelo qual devem ser observadas as restrições estabelecidas na lei civil (parágrafo único do art. 155 do CPP). 2. O Prontuário Civil, o Auto de Reconhecimento de Pessoa e o termo de declarações do adolescente, desde que façam menção ao documento de identificação civil de onde foi retirada a informação da idade, são documentos aptos à comprovação da menoridade. 3. Uma vez apreendida a arma de fogo, é prescindível a realização de perícia para comprovação da potencialidade lesiva quando o uso da arma está demonstrado por outros meios de prova idôneos. 4. O perecimento do artefato em um incêndio ocorrido nas dependências da unidade policial justifica a não realização da perícia por motivo de força maior, e não afasta a majorante, pois a firme palavra das vítimas é suficiente para comprová-la. 5. Inviável o pedido de exclusão da causa de aumento correspondente à restrição de liberdade das vítimas nas hipóteses em que a permanência delas sob o domínio dos agentes extrapola o tempo estritamente necessário à subtração. 6. Para se chegar à fração de aumento pelo concurso formal, o critério a ser adotado é o objetivo, que leva em conta o número de crimes que foram praticados. Tratando-se de 3 (três) crimes, o acréscimo em um quinto (1/5) está de acordo com o critério adotado pela jurisprudência deste Tribunal. 7. No concurso formal as penas pecuniárias de cada delito devem ser somadas, nos termos do artigo 72 do Código Penal. 8. Apelação conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 16/02/2017
Data da Publicação : 22/02/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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